Lei Ordinária nº 4.975, de 29 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019
Vigência a partir de 22 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019
Art. 1º.
É obrigatório em todo o território do município de Uruguaiana, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos de até 18 anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em todas as escolas da rede pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 1º.
É obrigatório, em todo o território do município de Uruguaiana, a apresentação da Carteira de Vacinação acompanhada de Atestado de Conformidade Vacinal, emitidos pela Unidade de Saúde/Seção de Vigilância Epidemiológica, dos alunos até 18 anos de idade, no ato de suas matrículas e rematriculas, em todas as escolas da rede pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019.
Art. 2º.
A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, contendo todos os registros de vacinação consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.
Art. 3º.
Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contra-indicação da aplicação da vacina.
Art. 4º.
A falta da apresentação do documento exigido no artigo 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou rematricula, todavia a regulamentação deverá ser realizada pelo responsável até no prazo máximo de trinta dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público da Infância e Juventude e/ou Bolsa Família para providências.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.