Lei Ordinária nº 4.883, de 26 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4883

2017

26 de Dezembro de 2017

INSTITUI O PROGRAMA "TROCO SOLIDÁRIO" NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023
LEI N.º 4.883 – de 26 de dezembro de 2017.
    Institui o Programa “Troco Solidário” no Município de Uruguaiana, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa “Troco Solidário” no Município de Uruguaiana/RS, com os seguintes objetivos:
          Art. 1º. 

          Institui o Programa Troco Solidário e Cartão Solidário, no município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul com os seguintes objetivos:

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
            I – 
            fomentar a solidariedade dos munícipes para com entidades de amparo social, sem fins lucrativos, de nosso Município proporcionando a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores;
              I – 

              fomentar a solidariedade dos munícipes para com a entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município, proporcionando a parceria da iniciativa privada através dos engajamentos voluntários dos empresários e consumidores;

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                II – 
                aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitando a participação do cidadão no auxílio das entidades filantrópicas do Município;
                  II – 

                  aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitando a participação do cidadão no auxílio da entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                    III – 
                    promover amplos benefícios que contemplam um objetivo comum que é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio à Santa Casa de Caridade, APAE e ao Lar São Vicente de Paula.
                      III – 
                      Promover amplos benefícios que contemplam um objetivo comum, que é a solidariedade e cooperação mútua, para o apoio à Santa Casa de Caridade, à APAE, ao Lar São Vicente de Paulo e ao Lar da Criança de Uruguaiana
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.056, de 12 de agosto de 2019.
                        III – 

                        promover amplos benefícios que contemplam um objetivo comum que é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio à Santa Casa de Caridade.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                          Art. 2º. 
                          O Programa “Troco Solidário” será implantado pelo município de Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMUDE), em parceria com o comércio local.
                           
                            Art. 2º. 
                            O Cartão Solidário consistirá na doação feita através do pagamento de compras pelo cartão de crédito, propiciando ao consumidor doar o valor que lhe convir.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, em até sessenta dias, à implantação do Programa “Troco Solidário”.
                                Art. 3º. 
                                O processo de implantação do Programa “Troco Solidário” seguirá os seguintes passos:
                                  Art. 3º. 

                                  O Programa será implantado pelo município de Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, em parceria com o comércio local do Município.

                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                    I – 
                                    criação da Comissão Fiscalizadora do Programa “Troco Solidário”, contendo 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim constituída:
                                      a) 
                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMUDE);
                                        b) 
                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                          c) 
                                          1 (um) representante do Comércio;
                                            d) 
                                            1 (um) representante da Santa Casa de Caridade;
                                              e) 
                                              1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; e
                                                f) 
                                                 1 (um) representante do Lar São Vicente de Paula.
                                                  II – 
                                                  cadastramento, junto à SEMUDE, das empresas que queiram participar na arrecadação e divulgação do Programa “Troco Solidário”;
                                                    III – 
                                                    ampla divulgação do Programa “Troco Solidário”.
                                                      Parágrafo único  

                                                      O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, em sessenta dias a implantação do Cartão Solidário.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As empresas cadastradas devem disponibilizar ao consumidor informação de que estão participando do Programa “Troco Solidário”.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As empresas participantes deverão divulgar, em local visível, um relatório mensal das arrecadações realizadas no período.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A destinação do troco deve ser registrada em Cupom Fiscal; Nota Fiscal Eletrônica ou Documento Fiscal equivalente e deverá conter a seguinte mensagem: “Troco solidário – R$ xx,xx – “nome da instituição” de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”.
                                                              Art. 5º. 

                                                              As empresas cadastradas devem disponibilizar ao consumidor informação de que estão participando do Troco Solidário e Cartão Solidário.

                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Não haverá incidência de tributos no Troco arrecadado.
                                                                  Art. 6º. 

                                                                  A destinação do troco e cartão solidário deve ser registrada em Cupom Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica ou equivalente Fiscal e deverá conter as seguintes mensagens:

                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                                    I – 

                                                                    Troco Solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”; e/ou

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                                      II – 

                                                                      “Cartão solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”.

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os recursos arrecadados serão devidamente contabilizados e repassados, mensalmente, de forma direta, para as entidades.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A empresa participante deverá definir, dentre as entidades elencadas na Lei, a qual(is) destinará os recursos arrecadados, os quais serão contabilizados e diretamente repassados à(s) Entidade(s)
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.056, de 12 de agosto de 2019.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As entidades beneficiadas deverão elaborar relatório semestral dos valores recebidos pelo Programa “Troco Solidário”.
                                                                              Art. 8º. 

                                                                              Os recursos arrecadados do Troco Solidário e Cartão Solidário, serão devidamente contabilizados e repassados mensalmente, de forma direta, para Santa Casa de Caridade de Uruguaiana.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O relatório deverá ser encaminhado à SEMUDE e à Câmara Municipal de Vereadores de Uruguaiana.