Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023
O artigo 1º, da Lei n.º 4.883, de 26 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa Troco Solidário no município de Uruguaiana, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Programa Troco Solidário e Cartão Solidário, no município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul com os seguintes objetivos:
fomentar a solidariedade dos munícipes para com a entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município, proporcionando a parceria da iniciativa privada através dos engajamentos voluntários dos empresários e consumidores;
aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitando a participação do cidadão no auxílio da entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município.
promover amplos benefícios que contemplam um objetivo comum que é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio à Santa Casa de Caridade.
O artigo 2º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 3º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Programa será implantado pelo município de Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, em parceria com o comércio local do Município.
O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, em sessenta dias a implantação do Cartão Solidário.
O artigo 5º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
As empresas cadastradas devem disponibilizar ao consumidor informação de que estão participando do Troco Solidário e Cartão Solidário.
O artigo 6º, da Lei n.º 4.883, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A destinação do troco e cartão solidário deve ser registrada em Cupom Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica ou equivalente Fiscal e deverá conter as seguintes mensagens:
Troco Solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”; e/ou
“Cartão solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”.
O artigo 8º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos arrecadados do Troco Solidário e Cartão Solidário, serão devidamente contabilizados e repassados mensalmente, de forma direta, para Santa Casa de Caridade de Uruguaiana.
O artigo 9º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Santa Casa de Caridade deverá elaborar relatório semestral dos valores recebidos pelo programa Troco Solidário e Cartão Solidário.
O relatório deverá ser encaminhado à SEMUDE, com cópia à Câmara Municipal de Uruguaiana.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.