Lei Ordinária nº 5.492, de 06 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5492

2023

6 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 4.883, de 26 de dezembro de 2017, que "institui o Programa Troco Solidário no município de Uruguaiana, e dá outras providências".

a A

LEI N.º 5.492 – de 6 de janeiro de 2023.

    Altera a Lei n.º 4.883, de 26 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa Troco Solidário no município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição da Vereadora Zulma Rodrigues Ancinello, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O artigo 1º, da Lei n.º 4.883, de 26 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa Troco Solidário no município de Uruguaiana, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.  

          Institui o Programa Troco Solidário e Cartão Solidário, no município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul com os seguintes objetivos:

           

          I  – 

          fomentar a solidariedade dos munícipes para com a entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município, proporcionando a parceria da iniciativa privada através dos engajamentos voluntários dos empresários e consumidores;

          II  – 

          aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitando a participação do cidadão no auxílio da entidade de Saúde Santa Casa de Caridade de nosso município.

          III  – 

          promover amplos benefícios que contemplam um objetivo comum que é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio à Santa Casa de Caridade.

          Art. 2º. 

          O artigo 2º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 2º.  
            O Cartão Solidário consistirá na doação feita através do pagamento de compras pelo cartão de crédito, propiciando ao consumidor doar o valor que lhe convir.
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º. 

            O artigo 3º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 3º.  

              O Programa será implantado pelo município de Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, em parceria com o comércio local do Município.

              Parágrafo único  

              O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, em sessenta dias a implantação do Cartão Solidário.

              I  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 4º. 

              O artigo 5º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 5º.  

                As empresas cadastradas devem disponibilizar ao consumidor informação de que estão participando do Troco Solidário e Cartão Solidário.

                Art. 5º. 

                O artigo 6º, da Lei n.º 4.883, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 6º.  

                  A destinação do troco e cartão solidário deve ser registrada em Cupom Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica ou equivalente Fiscal e deverá conter as seguintes mensagens:

                  I  – 

                  Troco Solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”; e/ou

                  II  – 

                  “Cartão solidário – R$ xx,xx – Santa Casa de Uruguaiana – Obrigado por sua doação!”.

                  Art. 6º. 

                  O artigo 8º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 8º.  

                    Os recursos arrecadados do Troco Solidário e Cartão Solidário, serão devidamente contabilizados e repassados mensalmente, de forma direta, para Santa Casa de Caridade de Uruguaiana.

                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 7º. 

                    O artigo 9º, da Lei n.º 4.883, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 9º.  

                      Santa Casa de Caridade deverá elaborar relatório semestral dos valores recebidos pelo programa Troco Solidário e Cartão Solidário.

                      Parágrafo único  

                      O relatório deverá ser encaminhado à SEMUDE, com cópia à Câmara Municipal de Uruguaiana.

                      Art. 8º. 

                      Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito, em 6 de janeiro de 2023.

                         

                        Ronnie Peterson Colpo Mello,
                        Prefeito Municipal.

                         


                        Registre-se e publique-se,
                        Data supra.


                        Elton Gilliard Rosa Melo,
                        Secretário Municipal de Administração.