Lei Ordinária nº 5.119, de 20 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.161, de 28 de julho de 2020
Vigência a partir de 28 de Julho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.161, de 28 de julho de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 5.161, de 28 de julho de 2020
Art. 1º.
Autoriza o Município a manter as contratações dos Agentes de Combate às Endemias, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 16 da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, efetivadas nos termos da Lei Municipal n.º 5.006, de 21 de janeiro de 2019; e mantidos com amparo na Lei Municipal n.º 5.052, de 18 de julho de 2019, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, junto à Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a necessidade do cumprimento das Diretrizes do “Programa Nacional de Combate à Dengue”, tendo em vista que o Município no último LIRAa (Levantamento de Índice Rápido para o Aedes aegypti) atingiu 9,2% de nível de infestação predial (12º município em presença de mosquito dos 497 municípios do Estado), índice que coloca o Município em situação de risco eminente de surto ou epidemia pela grande quantidade de vetores (mosquitos).
Art. 3º.
As contratações decorrentes da presente Lei serão mantidas enquanto persistir a situação de risco iminente de surto ou epidemia; a conclusão do competente concurso público ou pelo prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º.
As contratações decorrentes da presente Lei serão mantidas pelo prazo de até cento e oitenta dias, a contar de 28 de julho de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.161, de 28 de julho de 2020.
Art. 4º.
As despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei correrão por conta dos recursos: Federal – vínculo 4502 – Custeio do Teto Financeiro da Vigilância em Saúde; e, de recursos próprios – vínculo 0040.
Art. 5º.
Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei n.º 5.006, de 21 de janeiro de 2019.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2020.