Lei Ordinária nº 5.161, de 28 de julho de 2020
Art. 1º.
O artigo 3º, da Lei n.º 5.119, de 20 de fevereiro de 2020 que “Autoriza a manutenção das contratações, por tempo determinado, de Agentes de Combate às Endemias, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do município de Uruguaiana/RS, conforme menciona”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As contratações decorrentes da presente Lei serão mantidas pelo prazo de até cento e oitenta dias, a contar de 28 de julho de 2020.
Art. 2º.
Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei n.º 5.119, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir 28 de julho de 2020.