Lei Ordinária nº 3.741, de 02 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido que as normas para funcionamento do Comércio varejista de bebidas no Município de Uruguaiana, reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 2º.
Fica vedado a colocação de mesas e cadeiras em frente aos comércios varejistas de bebidas “24 horas” nos logradouros Públicos.
Parágrafo único
É vedada, também, a comercialização de bebidas em embalagem diferente daquela do próprio fabricante, assim como o seu fracionamento em copos plásticos descartáveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
A colocação do toldos nos locais de comércio Varejista de bebidas “24 horas” será permitida desde que fixado na parede frontal do estabelecimento, não ultrapassando 1/3 do passeio Público e 02 (dois) metros de largura.
§ 1º
Fica vedada a fixação de toldos no passeio Público, conforme dispõe o Código de Obras do Município.
§ 2º
O descumprimento do parágrafo anterior ficará sujeito a cassação do alvará dos comércios varejistas de bebidas “24 horas”.
Art. 4º.
Os atendentes de locais de comércio varejista de bebidas deverão portar crachás de identificação com nome, número de identidade e foto.
Art. 5º.
A liberação de alvará para funcionamento deverá ser procedido de vistoria pelo setor competente do Poder Executivo no local onde se encontra o estabelecimento do comércio varejista de bebidas “24 horas”.
Art. 6º.
Todo o estabelecimento de comércio varejista de bebidas “24 horas” deverá possuir lixeiras para coleta de resíduos, sob proteção de sacos plásticos para a facilitação da coleta de lixo pela empresa responsável.
Art. 7º.
É imprescindível que o setor de higiene dos estabelecimentos de comércio varejista de bebidas “24 horas” esteja limpo e dentro das normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Município de Uruguaiana.
Art. 8º.
Vetado
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.