Lei Ordinária nº 3.741, de 02 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3741

2007

2 de Maio de 2007

ESTABELECE NORMAS QUE REGULAM O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS (24 HORAS) NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021
LEI N.º 3741 - de 02 de Maio de 2007.
    Estabelece normas que regulam o funcionamento do comércio varejista de bebidas (24 horas) no Município de Uruguaiana/RS e dá outras providências.
      O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
       
      Faço saber que o Vereador Ilson Mauro da Silva Brum propôs, a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu PROMULGO, nos termos do art. 83, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido que as normas para funcionamento do Comércio varejista de bebidas no Município de Uruguaiana, reger-se-ão pela presente Lei. 
          Art. 2º. 
          Fica vedado a colocação de mesas e cadeiras em frente aos comércios varejistas de bebidas “24 horas” nos logradouros Públicos.
            Parágrafo único  
            É vedada, também, a comercialização de bebidas em embalagem diferente daquela do próprio fabricante, assim como o seu fracionamento em copos plásticos descartáveis.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.327, de 23 de dezembro de 2021.
              Art. 3º. 
              A colocação do toldos nos locais de comércio Varejista de bebidas “24 horas” será permitida desde que fixado na parede frontal do estabelecimento, não ultrapassando 1/3 do passeio Público e 02 (dois) metros de largura.
                § 1º 
                Fica vedada a fixação de toldos no passeio Público, conforme dispõe o Código de Obras do Município.
                  § 2º 
                  O descumprimento do parágrafo anterior ficará sujeito a cassação do alvará dos comércios varejistas de bebidas “24 horas”.
                    Art. 4º. 
                    Os atendentes de locais de comércio varejista de bebidas deverão portar crachás de identificação com nome, número de identidade e foto.
                      Art. 5º. 
                      A liberação de alvará para funcionamento deverá ser procedido de vistoria pelo setor competente do Poder Executivo no local onde se encontra o estabelecimento do comércio varejista de bebidas “24 horas”.
                        Art. 6º. 
                        Todo o estabelecimento de comércio varejista de bebidas “24 horas” deverá possuir lixeiras para coleta de resíduos, sob proteção de sacos plásticos para a facilitação da coleta de lixo pela empresa responsável.
                          Art. 7º. 
                          É imprescindível que o setor de higiene dos estabelecimentos de comércio varejista de bebidas “24 horas” esteja limpo e dentro das normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Município de Uruguaiana.
                            Art. 8º. 
                            Vetado
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 02 de Maio de 2007.
                                 
                                 
                                                                                                                    Ver. José Alfeu Vieira de Freitas
                                                                                                                             Vice-Presidente
                                 
                                Registre-se e Publique-se.
                                Data supra.
                                                                              
                                                                         
                                Ver.ª Liliane Repiso Riela
                                        2ª Secretária