Lei Ordinária nº 4.990, de 14 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.255, de 19 de julho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.780, de 15 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.255, de 19 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.255, de 19 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a proceder à extinção de débitos tributários e não tributários com o Município, dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas, através das modalidades de Compensação e Dação em Pagamento.
Art. 1º.
Autoriza o Município a proceder à extinção de débitos tributários e não tributários dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa do Município, ajuizadas e/ou não ajuizadas, através das modalidades de Compensação e Dação em Pagamento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.255, de 19 de julho de 2021.
Art. 2º.
A modalidade de extinção pela Dação em Pagamento seguirá conforme descrito:
I –
o interessado em promover a dação em pagamento com débitos tributário e não tributários, deverá juntamente com o requerimento, conter:
a)
Registro de Imóveis atualizado, válido até trinta dias, do imóvel que será ofertado ao município;
b)
espelho do cadastro imobiliário, junto ao município;
c)
comprovante de inscrição do Cadastro Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando for o caso;
d)
comprovante de inscrição do Cadastro Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando for o caso;
e)
valor da Proposta inicial do imóvel;
f)
avaliação de três engenheiros/arquitetos ou três Corretores de Imóveis devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe; e
g)
o município poderá solicitar outras informações ao interessado, se necessário.
II –
os imóveis recebidos em Dação em Pagamento poderão ser vendidos, através de licitação ou Leilão público nos parâmetros da Lei, ficando ressalvado o direito de incorporação ao patrimônio municipal de bens que pela sua característica e destinação atende necessidade do interesse público;
III –
fica proibido, no instituto de Dação em Pagamento o recebimento de bens móveis perecíveis que não sejam apropriados ao uso e a destinação pública;
IV –
o requerimento será analisado por comissão específica entre os servidores municipais para esse fim, nomeada pelo Executivo Municipal; e
V –
os imóveis ofertados em dação em pagamento serão encaminhados para Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do município.
§ 1º
A aceitação da dação em serviço é discricionária da Administração Pública, devendo sempre ser motivada.
§ 2º
No caso de dação de bens móveis, seu valor não poderá ser superior ao valor de mercado de produto similar, mediante a apresentação de três orçamentos, nenhum inferior ao valor pago pela Administração na última licitação realizada para bem similar, corrigido pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M.
Art. 3º.
A modalidade de extinção pela Compensação seguirá conforme descrito:
I –
o interessado que possuir crédito líquido e certo com o município poderá promover a compensação com débitos tributários e não tributários, deverá juntamente com o requerimento, conter:
a)
comprovante de inscrição do Cadastro Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando for o caso;
b)
comprovante de endereço;
c)
RG e CPF do representante da Pessoa Jurídica, quando for o caso;
d)
espelho do cadastro imobiliário, junto ao Município, quando necessário;
e)
indicação e Comprovação da natureza do crédito; e
f)
o Município poderá solicitar outras informações ao interessado, se necessário.
Art. 4º.
A modalidade descrita no artigo 3o desta Lei deverá ser utilizada somente para abatimento de débitos em nome do próprio interessado.
§ 1º
As extinções expressas nessa Lei dar-se-ão com parecer fundamento do ente municipal e homologado pelo responsável da pasta.
§ 2º
Considerando o relevante interesse público para a extinção de débitos tributários e não tributários, através de compensação de créditos, fica autorizada a inversão cronológica no pagamento das obrigações incluídas nos processos administrativos correspondentes.
Art. 5º.
Quando os débitos estiverem ajuizados, os honorários de sucumbência não serão objetos de compensações ou dação em pagamento.
Parágrafo único
O interessado deverá recolher os honorários de sucumbência e apresentar junto a Procuradoria do Município para extinção do processo judicial.
Art. 6º.
No cumprimento do inciso II do artigo 2o, desta Lei, a Secretaria de Administração designará, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 8.666/1993, servidor que realizará leilão dos bens recebidos, desde que não considerados de desinteresse público no processo administrativo originário.
Art. 7º.
Revoga a Lei n.º 2.780, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.