Lei Ordinária nº 4.975, de 29 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4975

2018

29 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula e rematricula escolar em todo o território do Município de Uruguaiana, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019
LEI N.º 4.975 – de 29 de outubro de 2018.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula e rematrícula escolar em todo o território do município de Uruguaiana, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador Vilson José Brites Borges, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É obrigatório em todo o território do município de Uruguaiana, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos de até 18 anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em todas as escolas da rede pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
          Art. 1º. 
          É obrigatório, em todo o território do município de Uruguaiana, a apresentação da Carteira de Vacinação acompanhada de Atestado de Conformidade Vacinal, emitidos pela Unidade de Saúde/Seção de Vigilância Epidemiológica, dos alunos até 18 anos de idade, no ato de suas matrículas e rematriculas, em todas as escolas da rede pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019.
            Art. 2º. 
            A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, contendo todos os registros de vacinação consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.
              Art. 3º. 
              Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contra-indicação da aplicação da vacina.
                Art. 4º. 
                A falta da apresentação do documento exigido no artigo 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou rematricula, todavia a regulamentação deverá ser realizada pelo responsável até no prazo máximo de trinta dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público da Infância e Juventude e/ou Bolsa Família para providências.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 2018.
                     
                     
                     
                    Ronnie Peterson Colpo Mello,
                    Prefeito Municipal.
                     
                     
                    Registre-se e publique-se.
                    Data supra.
                     
                     
                     
                    Ricardo Peixoto San Pedro,
                    Secretário Municipal de Administração.