Lei Ordinária nº 811, de 18 de agosto de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

811

1965

18 de Agosto de 1965

CARACTERIZA O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.023, de 08 de maio de 2019
LEI nº 811 - de 18 de agosto de 1965.
    Caracteriza o Brasão do Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sancionou a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica caracterizado por esta Lei o Brasão do Município de Uruguaiana, abaixo descrito, cujo desenho anexo ao presente passa a fazer parte integrante deste autografo: “Escudo português esquartelado. No Primeiro quartel, em campo de Blau, duas lanças de ouro cruzadas, significando a fundação da cidade durante o período farroupilha; no segundo, em campo de Goles, a Medalha da Rendição de Uruguaiana, de ouro; no terceiro, em campo de goles, uma corrente de prata, partida, significando a libertação dos escravos, em Uruguaiana, quadro anos antes da Lei Áurea e no quarto, em campo de blau, três faixas ondeadas de prata, simbolizando o Rio Uruguai, que deu nome a cidade. Corôa mural de cidade, com quatro torres de prata. Como suportes, dois leões de prata, armados e lampassados de goles, significando a situação excepcional do Município, lindando com dois países americanos. Listel de prata com o nome da cidade em blau e a data de sua fundação – 24.2.1843
          Art. 1º. 
          Fica caracterizado por esta Lei o Brasão do Município de Uruguaiana, abaixo descrito, cujo desenho anexo ao presente passa a fazer parte integrante deste autografo: “Escudo português esquartelado. No primeiro quartel, em campo de blau, duas lanças de ouro cruzadas, significando a fundação da cidade durante o período farroupilha; no segundo, em campo de goles, a Medalha da Rendição de Uruguaiana, de ouro; no terceiro, em campo de goles, uma corrente de prata, partida, significando a libertação dos escravos, em Uruguaiana, quatro anos antes da Lei Áurea; e no quarto, em campo de blau, três faixas ondeadas de prata, simbolizando o Rio Uruguai, que deu o nome a cidade.” Coroa Mural de cidade, com cinco torres de prata. “Como suportes, dois leões de prata, armados e lampassados de goles, significando a situação excepcional do Município, lidando com dois países americanos. Listel de prata com o nome da cidade em blau e a data de sua fundação  24.2.1843.”
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.157, de 10 de janeiro de 2013.
            Art. 1º. 
            Caracteriza por esta Lei, o Brasão do Município de Uruguaiana, conforme abaixo descrito, cujo desenho anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei:“Escudo português aquartelado. No primeiro quartel, em campo de blau, duas lanças de ouro cruzadas, significando a fundação da cidade durante o período farroupilha; no segundo, em campo de goles, a Medalha da Rendição EM Uruguaiana, de ouro, significando a rendição das tropas paraguaias na Guerra da Tríplice Aliança, ocorrida em Uruguaiana; no terceiro, em campo de goles, uma corrente de prata, partida, significando a libertação dos escravos, em Uruguaiana, quatro anos antes da Lei Áurea; e no quarto, em campo de blau, três faixas ondeadas de prata, simbolizando o Rio Uruguai, que deu o nome a cidade.” Coroa Mural de cidade, com cinco torres de prata. Como suportes, dois leões de prata, armados e lampassados de goles, significando a situação excepcional do Município, quando da sua criação, lindando com dois países americanos. Listel de prata, com o nome da cidade e a data de sua fundação, 24.2.1843, em blau".
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.023, de 08 de maio de 2019.
              § 1º 
              Nas reproduções monocrômicas ou em relevo, deverão, ser respeitadas as regras de heráldica, de modo a permitir uma fiel interpretação da simbologia adotada.
                § 2º 
                O brasão acima descrito será de uso privativo da Prefeitura de Uruguaiana e figurará obrigatoriamente em todos os papéis, carimbos, selos e timbres oficiais, bem como nas placas indicativas das repartições e órgãos autárquicos do Município. 
                  § 2º 
                   O Brasão acima descrito será de uso privativo da Prefeitura Municipal de Uruguaiana e da Câmara Municipal de Vereadores de Uruguaiana e figurará obrigatoriamente em todos os documentos, carimbos, selos, viaturas, timbres oficiais, Bandeira do Município, bem como nas placas indicativas das repartições municipais e órgãos autárquicos do Município.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.023, de 08 de maio de 2019.
                    Art. 2º. 
                    As placas existentes nos próprios municipais e que exibem as Armas da República e do Estado, serão substituídas no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente Lei.
                      Art. 3º. 
                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 18 de agosto de 1965.
                         
                         
                                                                                  HOMERO TARRAGÓ, 
                                    Vice-Prefeito em Exercício.

                        Registre-se e Publique-se.
                        Data supra.
                         

                        JOÃO PINTO DO REGO, 
                            Secretário do Governo.