Lei Ordinária nº 496, de 09 de dezembro de 1959
Dada por Lei Ordinária nº 648, de 21 de dezembro de 1962
Fica instituído o auxílio anual de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150.000,00), que será incorporado no orçamento municipal, a partir do próximo exercício, em favor das associações de futebol desta cidade.
Fica instituído o auxílio anual de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), que será incorporado no orçamento municipal, a partir do próximo exercício, em favor das associações de futebol desta cidade.
O benefício de que trata esta lei será distribuído em partes iguais as entidades componentes da Liga Uruguaianense de Futebol, e se destinará, especificamente, a obras relacionadas com as instalações de seus Estádios.
O pagamento do auxílio referido no art. 1º se efetuará mediante requerimento das entidades beneficiárias, ao Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
prova de que a associação requerente é filiada à Liga Uruguaianense de Futebol, e se encontra no pleno gozo de seus direitos;
prova de que possui Estádio próprio;
indicação da obra que pretende executar e do respectivo orçamento;
relatório em que seja informada a necessidade de execução da obra, em função de maior conforto e melhor utilização do Estádio, quer quanto ao interesse do público como dos atletas.
As exigências deste artigo deverão ser cumpridas toda a vez que se verifique o pedido de auxílio e, em caso de renovação, caberá a entidade postulante apresentar um demonstrativo dos gastos feitos com o produto do auxílio anteriormente recebido.
A prefeitura, através de seu órgão técnico competente, poderá fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos no empreendimento a que se destinam.
A infração ao que dispõe este artigo impedirá a entidade beneficiária de pleitear novo auxílio.
A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.