Lei Ordinária nº 496, de 09 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

496

1959

9 de Dezembro de 1959

INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL.

a A
Vigência entre 9 de Dezembro de 1959 e 20 de Dezembro de 1962.
Dada por Lei Ordinária nº 496, de 09 de dezembro de 1959

Lei nº 496 - de 9 de dezembro de 1959.

    Institui auxílio financeiro às associações de futebol.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 57, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituído o auxílio anual de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150.000,00), que será incorporado no orçamento municipal, a partir do próximo exercício, em favor das associações de futebol desta cidade.

          Art. 2º. 

          O benefício de que trata esta lei será distribuído em partes iguais as entidades componentes da Liga Uruguaianense de Futebol, e se destinará, especificamente, a obras relacionadas com as instalações de seus Estádios.

            Art. 3º. 

            O pagamento do auxílio referido no art. 1º se efetuará mediante requerimento das entidades beneficiárias, ao Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

              a) 

              prova de que a associação requerente é filiada à Liga Uruguaianense de Futebol, e se encontra no pleno gozo de seus direitos;

                b) 

                prova de que possui Estádio próprio;

                  c) 

                  indicação da obra que pretende executar e do respectivo orçamento;

                    d) 

                    relatório em que seja informada a necessidade de execução da obra, em função de maior conforto e melhor utilização do Estádio, quer quanto ao interesse do público como dos atletas.

                      Parágrafo único  

                      As exigências deste artigo deverão ser cumpridas toda a vez que se verifique o pedido de auxílio e, em caso de renovação, caberá a entidade postulante apresentar um demonstrativo dos gastos feitos com o produto do auxílio anteriormente recebido.

                        Art. 4º. 

                        A prefeitura, através de seu órgão técnico competente, poderá fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos no empreendimento a que se destinam.

                          Parágrafo único  

                          A infração ao que dispõe este artigo impedirá a entidade beneficiária de pleitear novo auxílio. 

                            Art. 5º. 

                            A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 9 de dezembro de 1959.

                                                                                                                     

                                      FÉLIX GRIVOT
                                         Prefeito

                              Registre-se e publique-se.
                              Data supra.

                              IZABELINO ABAD
                                      Secretário