Lei Ordinária nº 286, de 31 de dezembro de 1952
Dada por Lei Ordinária nº 742, de 24 de junho de 1964
Fica proibido o trânsito de caminhões nas rodovias municipais em construção ou ainda não encascalhadas, durante e no período de 24 horas após ocorrência de chuvas que não permitem o tráfego sem prejudicar profundamente o leito da estrada.
Proíbe-se, igualmente, durante ou após a ocorrência de chuvas, o trânsito de tropas sobre o leito das rodovias municipais, encascalhadas ou não.
Fica proibido, em qualquer época, o uso das rodovias municipais por tratores com unhas, grades de disco ou dentes, bem como de qualquer implemento agrícola ou objeto que cause dano ao leito da estrada.
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal, determinará, anualmente, quais as rodovias que não estão em condições de trafego para caminhões, no período referido no artigo 1º.
Aos infratores desta Lei, será aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela primeira vez; Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros) na segunda, exigindo-se nas vezes subsequentes, a indenização das despesas que a recuperação da estrada determinar.
Aos infratores desta lei será aplicada a multa de Cr$ 500.00 (Quinhentos cruzeiros), e de Cr$ 1.000,00, em caso de reincidência, independente do pagamento das despesas que a recuperação da estrada determinar.
Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pela primeira vez; Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) na segunda, exigindo-se, nas vezes subsequentes, a indenização das despesas que a recuperação da estrada determinar.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.