Lei Ordinária nº 286, de 31 de dezembro de 1952

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

286

1952

31 de Dezembro de 1952

PROÍBE O USO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

a A
Vigência a partir de 24 de Junho de 1964.
Dada por Lei Ordinária nº 742, de 24 de junho de 1964

LEI Nº 286 - de 31 de dezembro de 1952.

    Proibe o uso das estradas municipais nas condições que menciona.

      IRIS FERRARI VALLS, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA

      Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica proibido o trânsito de caminhões nas rodovias municipais em construção ou ainda não encascalhadas, durante e no período de 24 horas após ocorrência de chuvas que não permitem o tráfego sem prejudicar profundamente o leito da estrada.

          Art. 2º. 

          Proíbe-se, igualmente, durante ou após a ocorrência de chuvas, o trânsito de tropas sobre o leito das rodovias municipais, encascalhadas ou não.

            Art. 3º. 

            Fica proibido, em qualquer época, o uso das rodovias municipais por tratores com unhas, grades de disco ou dentes, bem como de qualquer implemento agrícola ou objeto que cause dano ao leito da estrada.

              Art. 4º. 

              O Poder Executivo, ouvido o Conselho Rodoviário Municipal, determinará, anualmente, quais as rodovias que não estão em condições de trafego para caminhões, no período referido no artigo 1º.

                Art. 5º. 

                Aos infratores desta Lei, será aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela primeira vez; Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros) na segunda, exigindo-se nas vezes subsequentes, a indenização das despesas que a recuperação da estrada determinar.

                  Art. 5º. 

                  Aos infratores desta lei será aplicada a multa de Cr$ 500.00 (Quinhentos cruzeiros), e de Cr$ 1.000,00, em caso de reincidência, independente do pagamento das despesas que a recuperação da estrada determinar.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 334, de 06 de março de 1956.
                    Art. 5º. 

                    Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pela primeira vez; Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) na segunda, exigindo-se, nas vezes subsequentes, a indenização das despesas que a recuperação da estrada determinar.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 742, de 24 de junho de 1964.
                      Art. 6º. 

                       A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 31 de dezembro de 1952.

                         

                                                                                                      IRIS FERRARI VALLS, 
                                                                                                            Prefeito

                        Registre-se, publique-se e cumpra-se.
                               Em 31/12/1952.

                        ELPÍDIO DE MORAES GOMES
                                          Secretário