Lei Ordinária nº 334, de 06 de março de 1956
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 286, de 31 de dezembro de 1952
Art. 1º.
O artigo 5º, da Lei nº. 286, de 31/12/52 (Proíbe o uso das estradas municipais nas condições que menciona), passa a ter a seguinte redação: “Aos infratores desta lei será aplicada a multa de Cr$ 500.00 (Quinhentos cruzeiros), e de Cr$ 1.000,00, em caso de reincidência, independente do pagamento das despesas que a recuperação da estrada determinar”.
Art. 5º.
Aos infratores desta lei será aplicada a multa de Cr$ 500.00 (Quinhentos cruzeiros), e de Cr$ 1.000,00, em caso de reincidência, independente do pagamento das despesas que a recuperação da estrada determinar.
Art. 2º.
Revogam as disposições em contrário.