Lei Ordinária nº 2.182, de 19 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica determinado que o Poder Executivo Municipal ao elaborar projeto de construção de casas populares, com recursos próprios, deverá construir, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades previstas, nas Vilas Urbanizadas do Interior do Município.
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, ao elaborar projetos de construção de casas populares, com recursos próprios, estaduais ou federais, deverá estabelecer a execução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das unidades previstas, nas vilas urbanizadas do interior do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
O previsto no caput deste artigo deverá ser também aplicado aos projetos de construção de casas populares que receberem recursos públicos de agentes financiadores que concordarem com tal determinação.
Parágrafo único
O previsto no caput também deverá ser aplicado aos projetos de construção de moradias populares que receberam recursos públicos de agentes financiadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
O Poder público deverá adquirir áreas para este fim, podendo fazer uso de sua competência, se necessário, para julgar de utilidade pública.
Art. 3º.
Só poderão participar do sorteio da casa própria pessoas que trabalhem efetivo no meio rural e que comprovem, através do cartório de imóveis, que não possuem nenhum imóvel.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.