Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5103

2019

20 de Dezembro de 2019

Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei n.º 2.182, de 19 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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LEI N.º 5.103 – de 20 de dezembro de 2019.
    Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei n.º 2.182, de 19 de dezembro de 1990, que “Determina percentuais de casas populares a ser construído no interior do Município”.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
             Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 1o, da Lei n.o 2.182, de 19 de dezembro de 1990, que “Determina percentuais de casas populares a ser construído no interior do Município”, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   O Poder Executivo Municipal, ao elaborar projetos de construção de casas populares, com recursos próprios, estaduais ou federais, deverá estabelecer a execução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das unidades previstas, nas vilas urbanizadas do interior do Município.
          Parágrafo único   O previsto no caput também deverá ser aplicado aos projetos de construção de moradias populares que receberam recursos públicos de agentes financiadores.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2019.
             
             
             
            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.
             
             
            Registre-se e publique-se,
            Data supra.
             
             
             
            Ricardo Peixoto San Pedro,
             
            Secretário Municipal de Administração.