Lei Ordinária nº 5.103, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O artigo 1o, da Lei n.o 2.182, de 19 de dezembro de 1990, que “Determina percentuais de casas populares a ser construído no interior do Município”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, ao elaborar projetos de construção de casas populares, com recursos próprios, estaduais ou federais, deverá estabelecer a execução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das unidades previstas, nas vilas urbanizadas do interior do Município.
Parágrafo único
O previsto no caput também deverá ser aplicado aos projetos de construção de moradias populares que receberam recursos públicos de agentes financiadores.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.