Lei Ordinária nº 4.320, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4320

2014

21 de Fevereiro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, CONFORME MENCIONA.

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024

LEI Nº 4.320 – de 21 de fevereiro de 2014.

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDEC, órgão de caráter consultivo e deliberativo, no que diz respeito à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, nas questões relativas a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas a proteção e defesa civil, em cumprimento à Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.

          Art. 2º. 

          Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:

            I – 

            auxiliar na formulação, propondo normas, para implementação e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

              II – 

              expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

                III – 

                estimular a participação de entidades públicas e privadas e da comunidade nas ações de proteção e defesa civil;

                  IV – 

                  promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil; e

                    V – 

                    acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

                      Art. 3º. 

                      O CMPDEC será constituído por membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

                        Art. 3º. 

                        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, será constituído de órgãos governamentais e entidades não governamentais, de forma paritária, com a seguinte representatividade:

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                          I – 

                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;

                            II – 

                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

                              III – 

                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                IV – 

                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

                                  V – 

                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

                                    VI – 

                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;

                                      VII – 

                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde -SMS;

                                        VIII – 

                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

                                          IX – 

                                          1 (um) representante do Exército Brasileiro;

                                            X – 

                                            1 (um) representante da Marinha do Brasil;

                                              XI – 

                                              1 (um) representante da Brigada Militar;

                                                XII – 

                                                1 (um) representante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar;

                                                  XIII – 

                                                  1 (um) representante do 2º Esquadrão de Aviação da Brigada Militar;

                                                    XIV – 

                                                    1 (um) representante da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA;

                                                      XV – 

                                                      1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

                                                        XVI – 

                                                        1 (um) representante das Associações de Bairros;

                                                          XVII – 

                                                          1 (um) representante do Lions Clube de Uruguaiana;

                                                            XVIII – 

                                                            1 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

                                                              XIX – 

                                                              1 (um) representante da Empresa de Logística - ELOG;

                                                                XX – 

                                                                1 (um) representante da Foz do Brasil; 

                                                                  XXI – 

                                                                  1 (um) representante da Usina Termoelétrica de Uruguaiana;

                                                                    XXII – 

                                                                    1 (um) representante da Concessionária de Energia Elétrica AES Sul;

                                                                      XXIII – 

                                                                      1 (um) representante do Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana; e

                                                                        XXIV – 

                                                                        1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

                                                                          a) 

                                                                          Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito Municipal – GAPRE;

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                            b) 

                                                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES;

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                              c) 

                                                                              Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHARF;

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                e) 

                                                                                Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural – SEMIUR;

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                  f) 

                                                                                  Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN;

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                    h) 

                                                                                    Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESTRA; 

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                      e) 

                                                                                      Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                        g) 

                                                                                        Concessionária de Água e Esgoto Sanitário BRK Ambiental; 

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                          h) 

                                                                                          Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE;

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                            i) 

                                                                                            Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana – HSCCU;

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                              k) 

                                                                                              Associação Brasileira de Transportes Internacionais – ABTI.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá substituir, por Decreto, qualquer um dos órgãos governamentais e/ou de entidades não governamentais previstos na representação de Conselho, desde que mantenha correlação com as ações pertinentes à Política de Proteção e Defesa Civil do município de Uruguaiana/RS.

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024.
                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  Cada membro titular do CMPDEC terá 1 (um) suplente do mesmo órgão ou entidade.

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      Nos casos de substituição de representante o novo integrante somente completará o mandato em vigor.

                                                                                                        § 4º 

                                                                                                        O exercício do mandato de conselheiros do CMPDEC é considerado serviço público relevante, não remunerado.

                                                                                                          § 5º 

                                                                                                          O detalhamento da organização e funcionamento do CMPDEC será objeto do Regimento Interno, elaborado pelo Plenário e submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                            Art. 4º. 

                                                                                                            O CMPDEC fica assim constituído:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              Presidente;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                Vice-Presidente;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  Secretário-Executivo; e

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    Membros.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      O presidente, vice-presidente e secretário-executivo serão eleitos por maioria simples de votos dos membros do CMPDEC.

                                                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                                                        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            Gabinete do Prefeito, em 21 de fevereiro de 2014.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Luiz Augusto Schneider,
                                                                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Roberto dos Santos Pinheiro,
                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração.