Lei Ordinária nº 5.724, de 01 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5724

2024

1 de Julho de 2024

Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei n.º 4.320, de 21 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme menciona”.

a A

LEI N.º 5.724 – de 1º de julho de 2024.

    Altera o art. 3º, da Lei n.º 4.320, de 21 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme menciona”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera o art. 3º, da Lei n.º 4.320, de 21 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme menciona”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          XII  –  (Revogado)
          XIII  –  (Revogado)
          XIV  –  (Revogado)
          XV  –  (Revogado)
          XVI  –  (Revogado)
          XVII  –  (Revogado)
          XVIII  –  (Revogado)
          XIX  –  (Revogado)
          XX  –  (Revogado)
          XXI  –  (Revogado)
          XXII  –  (Revogado)
          XXIII  –  (Revogado)
          XXIV  –  (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          Art. 3º.  

          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, será constituído de órgãos governamentais e entidades não governamentais, de forma paritária, com a seguinte representatividade:

          I  – 

          Órgãos Governamentais:

          a)  

          Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito Municipal – GAPRE;

          b)  

          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES;

          c)  

          Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHARF;

          d)  

          Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

          e)  

          Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural – SEMIUR;

          f)  

          Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN;

          g)  

          Secretaria Municipal de Saúde – SMS; 

          h)  

          Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESTRA; 

          i)  

          Exército Brasileiro;

          j)  

          Brigada Militar; e

          k)  

          Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.

          II  – 

          Entidades não Governamentais:

          a)  

          Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA;

          b)  

          Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL; 

          c)  

          Associações de Bairros;

          d)  

          Clubes de Serviço;

          e)  

          Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

          f)  

          Multilog Brasil S.A.;

          g)  

          Concessionária de Água e Esgoto Sanitário BRK Ambiental; 

          h)  

          Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE;

          i)  

          Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana – HSCCU;

          j)  

          Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e

          k)  

          Associação Brasileira de Transportes Internacionais – ABTI.

          Parágrafo único.  

          O Poder Executivo Municipal poderá substituir, por Decreto, qualquer um dos órgãos governamentais e/ou de entidades não governamentais previstos na representação de Conselho, desde que mantenha correlação com as ações pertinentes à Política de Proteção e Defesa Civil do município de Uruguaiana/RS.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 1º de julho de 2024.

             

            José Fernando Tarragó,
            Vice-prefeito Municipal,
            no exercício do cargo de Prefeito.

             

            Registre-se e publique-se.
            Data supra.

             

            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração.