Lei Ordinária nº 3.726, de 31 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3726

2007

31 de Janeiro de 2007

DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.654, de 17 de junho de 2016
LEI Nº 3.726 – de 31 de janeiro de 2007.
    Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do município de Uruguaiana e dá outras providências.
      Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do município de Uruguaiana e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
          Art. 1º. 
          Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Uruguaiana, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
            Seção I
            Dos Objetivos da Educação Municipal
              Art. 2º. 
               São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
                I – 
                formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
                  II – 
                  garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola;
                    III – 
                    assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
                      IV – 
                      promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão dos órgãos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                        V – 
                        oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;
                          VI – 
                          valorizar os profissionais da educação municipal.
                            Seção II
                            Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
                              Art. 3º. 
                              As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
                                I – 
                                ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                                  II – 
                                  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                    III – 
                                     atendimento gratuito em creches e pré-escolas;
                                      IV – 
                                      oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                        V – 
                                        atendimento ao educando, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
                                          VI – 
                                          vetado.
                                            VI – 
                                            garantia de transporte escolar aos alunos residentes no meio rural, matriculados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                              VII – 
                                              gerenciamento dos recursos repassados pelo Governo do Estado, desde que suficientes, para garantir o transporte escolar aos alunos residentes no meio rural, matriculados nas Escolas Estaduais de Educação Básica;
                                                VIII – 
                                                provimento de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Sistema Municipal de Ensino, de acordo com o artigo 159 da Lei Orgânica do Município, compreende:
                                                      I – 
                                                      as instituições de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e Médio, mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                                        II – 
                                                        as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                          III – 
                                                          a Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
                                                            IV – 
                                                            o Conselho Municipal de Educação - CME;
                                                              V – 
                                                              conjunto de normas complementares.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade do sistema de ensino, respeitados os níveis de competência de cada órgão.
                                                                  Seção I
                                                                  Das Instituições Educacionais
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
                                                                        I – 
                                                                        elaborar e executar sua proposta pedagógica;
                                                                          II – 
                                                                          administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                            III – 
                                                                            assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                                                                              IV – 
                                                                              velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
                                                                                V – 
                                                                                 prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                  VI – 
                                                                                  articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                    VII – 
                                                                                    informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendidas as normas comuns nacionais.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As instituições municipais de Ensino Fundamental, de Educação Infantil e Médio serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e a capacidade orçamentária do Município, nos limites fixados na Lei Orgânica do Município.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
                                                                                            I – 
                                                                                            cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                              II – 
                                                                                              autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                III – 
                                                                                                capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Da Secretaria Municipal de Educação
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Secretaria Municipal de Educação - SEMED é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas municipais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        orientar e supervisionar as instituições escolares com vistas ao cumprimento da legislação e das normas, bem como, a efetivação das propostas pedagógicas, adotando medidas cabíveis quando do seu descumprimento;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            realizar avaliação das instituições, sistematicamente, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangendo os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
                                                                                                             
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Do Conselho Municipal de Educação
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiada, vinculado ao Poder Executivo, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e de controle social, assegurando a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu Regimento a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal e eleger seu Presidente.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio a ser elaborado.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Vetado.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á por treze (13) membros, sendo quatro (4) representantes do Poder Executivo e os demais indicados pelos segmentos ou entidades que representam, sendo a escolha pelos seus pares, assim desigados:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          três (3) representantes do Magistério Público Municipal;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            dois (2) representantes de Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos na área de educação com mais de sessenta por cento (60%) da carga horária com aulas presenciais;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Um (1) representante do Magistério Público Estadual;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                um (1)  representante do CPM das Escolas Particulares de Educação Infantil;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  um (01) representante das Escolas Particulares de Educação Infantil.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.654, de 17 de junho de 2016.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    um (1) representante do CPM das Escolas Municipais;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      um (1) representante da Associação de Bairros do Município.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os representantes do Poder Executivo e os discriminados nos incisos I, II e III deverão possuir formação de nível superior em Educação.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O Poder Executivo, as instituições e as entidades deverão indicar, para cada conselheiro titular, um suplente, que serão nomeados através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O conselheiro poderá ser reconduzido por, no máximo, um mandato.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Vetado.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é considerado serviço público relevante, não remunerado.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                    Do Plano Municipal de Educação
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                A gestão democrática do ensino público municipal, definida em legislação própria, observará os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  participação da comunidade escolar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    participação da comunidade escolar em órgãos colegiados;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares dos quais participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A composição, atribuições e funcionamento dos conselhos escolares serão regulamentados em lei própria.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                A escolha da direção das escolas públicas municipais ocorrerá por indicação pelos segmentos da comunidade escolar, atendidos os critérios técnicos estabelecidos em lei própria.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Será assegurado, na lei, a destinação bimestral de recursos financeiros em atendimento à autonomia financeira das unidades escolares, visando seu regular funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade do ensino.
                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            vetado.
                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                              Da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, enquanto no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal n.º 11.274/06.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  As instituições de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    A Educação Infantil será oferecida em:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade, enquanto no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal n.º 11.274/06.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                              Do Ensino Fundamental
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivo a formação básica do aluno promovendo a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, das operações fundamentais da Matemática e do raciocínio lógico, considerando a diversidade em seus múltiplos aspectos.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  A partir da implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a matrícula para ingresso nessa etapa será aos seis (seis)anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    As Unidades escolares definirão com a participação da comunidade escolar à organização do currículo em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da Educação Nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        a fixação do calendário escolar observará:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          o mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            a possibilidade de distribuição das 800 (oitocentas) horas letivas anuais em menos de 200 (duzentos) dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do ensino fundamental, poderá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e o princípio do não-retrocesso;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                      por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e o princípio do não-retrocesso;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        o Regimento Escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no Regimento da Escola, observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                    possibilidades de estudos de recuperação entre os períodos letivos para alunos que não obtiverem aproveitamento satisfatório;
                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                      aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o controle da freqüência dos alunos, conforme o disposto no Regimento Escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência;
                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                o Conselho Municipal de Educação estabelecerá normas para compensação de infreqüência por motivos justificados, às atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a inclusão da Língua Espanhola conforme prevê a Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a possibilidade de inclusão de mais uma Língua Estrangeira Moderna, escolhida pela comunidade escolar e respeitadas as condições da mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação do professor e com freqüência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As instituições e os órgãos do Sistema Municipal de Ensino no atendimento às suas atribuições ou competências, definirão a relação adequada entre o número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Educação de Jovens e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria ou que abandonaram a escola precocemente deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais regulamentará a oferta de cursos na Educação de Jovens e Adultos, podendo ser, inclusive, em colaboração com entidades governamentais e não-governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Educação Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado e promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as Diretrizes Nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições públicas e privadas e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município implementará ações para oferta de Ensino Médio Profissionalizante, integrado às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, visando o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, podendo para isso firmar convênios com órgãos e instituições públicas e/ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na oferta de Ensino Médio Profissionalizante para aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais da região, poderá o Município dispor dos recursos previstos no Art. 185 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, promovendo a aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetivar estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar das atividades de formação continuada promovida pela instituição e Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar com as atividades de articulação da instituição com a comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico na instituição terão as seguintes incumbências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e efetivação da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento do plano de trabalho e estudos de recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover o atendimento de alunos que apresentam necessidades educativas especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e rendimento dos alunos, e execução da proposta pedagógica da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente, cujo número não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) dos profissionais da educação em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A valorização dos profissionais da educação é assegurada em Plano de Carreira, regulamentado em lei própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 35% por cento (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com os recursos investidos em educação, dos 35% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, o Município poderá computar como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo às demais, aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    programas suplementares previstos no inciso V do artigo 3º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contratação de pessoal para a constituição de equipe multiprofissional de apoio especializado aos profissionais da educação e atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO REGIME DE COLABORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formulação de políticas e planos educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da freqüência dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valorização dos recursos humanos da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitada as peculiaridades da sua rede de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros do atual Conselho Municipal de Educação extinguir-se-á a partir da data da assinatura do Decreto do Poder Executivo nomeando o Conselho Municipal de Educação com base nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação encaminhar ao Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta (60) dias da sua constituição, anteprojeto de lei que regulamenta sua estrutura, organização, finalidade e atribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, em 31 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sanchotene Felice,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Francisco Robalo Fernandes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Administração.