Lei Ordinária nº 3.791, de 10 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.654, de 17 de junho de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.726, de 31 de janeiro de 2007
Art. 1º.
A Lei n.º 3.726, de 31 de janeiro de 2007, que Disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Uruguaiana, passa a vigorar acrescida de dispositivos com a seguinte redação:
VI
–
garantia de transporte escolar aos alunos residentes no meio rural, matriculados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á por treze (13) membros, sendo quatro (4) representantes do Poder Executivo e os demais indicados pelos segmentos ou entidades que representam, sendo a escolha pelos seus pares, assim desigados:
I
–
três (3) representantes do Magistério Público Municipal;
II
–
dois (2) representantes de Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos na área de educação com mais de sessenta por cento (60%) da carga horária com aulas presenciais;
III
–
Um (1) representante do Magistério Público Estadual;
IV
–
um (1) representante do CPM das Escolas Particulares de Educação Infantil;
V
–
um (1) representante do CPM das Escolas Municipais;
VI
–
um (1) representante da Associação de Bairros do Município.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo e os discriminados nos incisos I, II e III deverão possuir formação de nível superior em Educação.
§ 2º
O Poder Executivo, as instituições e as entidades deverão indicar, para cada conselheiro titular, um suplente, que serão nomeados através de Decreto Municipal.
§ 3º
O conselheiro poderá ser reconduzido por, no máximo, um mandato.
Art. 14.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é considerado serviço público relevante, não remunerado.
a)
a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
Seção V
Do Ensino Médio Profissionalizante
Do Ensino Médio Profissionalizante
III
–
prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
Art. 42.
Com os recursos investidos em educação, dos 35% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, o Município poderá computar como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo às demais, aquelas realizadas com:
I
–
programas suplementares previstos no inciso V do artigo 3º desta Lei;
II
–
contratação de pessoal para a constituição de equipe multiprofissional de apoio especializado aos profissionais da educação e atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.