Lei Ordinária nº 2.655, de 13 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.208, de 03 de julho de 2013
Vigência a partir de 28 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso(COMID), órgão de direito público vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento e promoção das pessoas com mais de 60 anos de idade.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
I –
integrar a ação das entidades governamentais que, diretamente, assistam aos idosos;
II –
acompanhar e fiscalizar a ação das entidades que recebem recursos públicos para assistência aos idosos, cabendo-lhe autorizar assinatura ou determinar o rompimento de convênios nesse sentido;
III –
fixar a política do Executivo de incentivo à ação das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
III –
Fixar a política do Executivo de incentivo das ações das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
IV –
propor ao Executivo legislação que impeça a discriminação ao idoso;
V –
representar ao Executivo quando verificada a discriminação contra o idoso;
VI –
estimular campanhas de esclarecimento da opinião pública para respeito e integração do idoso à família e à comunidade;
VII –
fiscalizar a ação de entidades, públicas ou privadas, que atendam idosos;
VIII –
promover a integração das gerações;
IX –
estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, para assistência aos idosos;
X –
fixar a política municipal do idoso, mantendo para sua execução, entendimentos com os governos federal e estadual;
XI –
estimular, junto às autoridades educacionais o respeito aos idosos;
XII –
examinar queixas, representações, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso, como representação institucional do Município de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 11(onze) membros, sendo 1/3 (um terço) indicado pelo Poder Executivo e 2/3(dois terços ) por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso, como representação institucional do Município de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo 50% indicado pelo Poder Executivo e 50% por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do artigo 5º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
Parágrafo único
O COMID será dirigido por um presidente e um vice-presidente escolhido por seus pares dentre os integrantes do Conselho, sendo secretariado por um servidor municipal designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O COMID será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um secretário e respectivo suplente, escolhidos por seus pares dentre os integrantes do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
Art. 4º.
Os membros do COMID terão mandato de 2(dois) anos podendo ser reconduzidos e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao município.
Art. 4º.
Os membros do COMID terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais uma gestão, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
Art. 5º.
O COMID terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
I –
um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;
1
Procuradoria Geral do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
2
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
3
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
4
Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
5
Assessoria de Turismo, Cultura e Desporto e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
6
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
II –
um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
II –
Não-Governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
1
Associação dos Aposentados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
2
Associação dos Pastores Evangélicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
5
Sociedade de Geriatria e;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
III –
um representante da secretaria que atua na ação social;
IV –
um representante da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Município;
V –
um representante da Associação dos Aposentados de Uruguaiana;
VI –
um representante da Associação Uruguaianense de Imprensa;
VII –
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Uruguaiana;
VIII –
um representante dos pastores evangélicos de Uruguaiana;
IX –
um representante da Mitra Diocesana;
X –
um representante do Asilo São Vicente de Paula de Uruguaiana;
XI –
um membro da Sociedade Brasileira de Geriatria;
Art. 6º.
O COMID reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 7º.
Até o máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMID elaborará seu regimento interno que deverá ser homologado por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º.
Até o máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação, o COMID elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
Art. 8º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.