Lei Ordinária nº 2.655, de 13 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2655

1996

13 de Junho de 1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001
LEI  Nº  2655 -  de  13  de  JUNHO  de 1996
 
    Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências
      O  PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
       
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e de proposição do Vereador Reinaldo Blanco da Costa, que a Câmara Municipal de Uruguaiana Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Idoso(COMID), órgão de direito público vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento e promoção das pessoas com  mais de 60 anos de idade.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
              I – 
              integrar a ação das entidades governamentais que, diretamente, assistam aos idosos;
                II – 
                acompanhar e fiscalizar a ação das entidades que recebem recursos públicos para assistência aos idosos, cabendo-lhe autorizar assinatura ou determinar o rompimento de convênios nesse sentido;
                  III – 
                  fixar a política do Executivo de incentivo à ação das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
                    III – 
                    Fixar a política do Executivo de incentivo das ações das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
                      IV – 
                      propor ao Executivo legislação que impeça a discriminação ao idoso;
                        V – 
                        representar ao Executivo quando verificada a discriminação contra o idoso;
                          VI – 
                          estimular campanhas de esclarecimento da opinião pública para respeito e integração do idoso à família e à comunidade;
                            VII – 
                            fiscalizar a ação de entidades, públicas ou privadas, que atendam idosos;
                              VIII – 
                              promover a integração das gerações;
                                IX – 
                                estabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, para assistência aos idosos;
                                  X – 
                                  fixar a política municipal do idoso, mantendo para sua execução, entendimentos com os governos federal e estadual;
                                    XI – 
                                    estimular, junto às autoridades educacionais o respeito aos idosos;
                                      XII – 
                                      examinar queixas, representações, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos.
                                       
                                        Art. 3º. 
                                        O  Conselho  Municipal  do  Idoso,  como  representação  institucional  do  Município  de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 11(onze) membros, sendo 1/3 (um terço) indicado pelo Poder Executivo e 2/3(dois terços ) por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do art. 5º desta Lei.
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal do Idoso, como representação institucional do Município de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo 50% indicado pelo Poder Executivo e 50% por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do artigo 5º desta Lei.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
                                            Parágrafo único  
                                            O COMID será dirigido por um presidente e um  vice-presidente  escolhido por seus pares dentre os integrantes do Conselho, sendo secretariado por um servidor municipal designado pelo Prefeito Municipal.
                                              Parágrafo único  
                                              O COMID será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um secretário e respectivo suplente, escolhidos por seus pares dentre os integrantes do Conselho.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
                                                Art. 4º. 
                                                Os membros do COMID terão mandato de 2(dois) anos podendo ser reconduzidos e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao município.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os membros do COMID terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais uma gestão, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O COMID terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
                                                      I – 
                                                      um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;
                                                        II – 
                                                        um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
                                                          III – 
                                                          um representante da secretaria que atua na ação social;
                                                            IV – 
                                                            um representante da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Município;
                                                              V – 
                                                              um representante da Associação dos Aposentados  de Uruguaiana;
                                                                VI – 
                                                                um representante da Associação Uruguaianense de Imprensa;
                                                                  VII – 
                                                                  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Uruguaiana;
                                                                    VIII – 
                                                                    um representante dos pastores evangélicos de Uruguaiana;
                                                                      IX – 
                                                                      um representante da Mitra Diocesana;
                                                                        X – 
                                                                        um representante do Asilo São Vicente de Paula de Uruguaiana;
                                                                          XI – 
                                                                          um membro da Sociedade Brasileira de Geriatria;
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O COMID reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Até o máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMID elaborará seu regimento interno que deverá ser homologado por decreto do Poder Executivo.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Até o máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação, o COMID elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                       
                                                                                      PALÁCIO RIO BRANCO, 13 DE JUNHO DE 1996.



                                                                                      ELOY TROJAN
                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      Registre-se e  Publique-se
                                                                                      Data Supra
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      Gilfredo Castagna
                                                                                      Secretário Municipal de Administração