Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3077

2001

28 de Junho de 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.655/96 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Lei nº 3.077 – de 28 de junho de 2001.
    Dá nova redação à Lei nº 2.655/96 que cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 2.655 de 13 de junho de 1996, que cria o “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órgão de direito público, destinado ao atendimento e promoção das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, passa a vigorar com a redação desta Lei.
          Art. 2º.   O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
          III  –  Fixar a política do Executivo de incentivo das ações das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
          Art. 3º.   O Conselho Municipal do Idoso, como representação institucional do Município de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo 50% indicado pelo Poder Executivo e 50% por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do artigo 5º desta Lei.
          Parágrafo único   O COMID será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um secretário e respectivo suplente, escolhidos por seus pares dentre os integrantes do Conselho.
          Art. 4º.   Os membros do COMID terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais uma gestão, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
          I  –  Governamentais:
          1   Procuradoria Geral do Município;
          2   Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
          3   Secretaria Municipal de Assistência Social;
          4   Secretaria Municipal de Educação;
          5   Assessoria de Turismo, Cultura e Desporto e 
          6   Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.
          II  –  Não-Governamentais:
          1   Associação dos Aposentados;
          2   Associação dos Pastores Evangélicos;
          3   Casa da Amizade;
          4   SESC
          5   Sociedade de Geriatria e;
          6   INSS.
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          Art. 7º.   Até o máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação, o COMID elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo
          Art. 8º. 
          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            • Nota Explicativa
            • Érika
            • 28 Jun 2001
            Lei não observou a Técnica Legislativa, por isso a falha nos artigos.
          Art. 9º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            • Nota Explicativa
            • Érika
            • 28 Jun 2001
            Lei não observou a Técnica Legislativa, por isso a falha nos artigos.
          Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 2001.
           
           
                                                                                                      Luiz Carlos Repiso Riela
                                                                                                         Prefeito Municipal.
           
          Registre-se e publique-se.
          Data supra.
           
           
          José Américo Repiso e Silva,
          Secretário Municipal de Administração.