Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.655, de 13 de junho de 1996
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 2.655 de 13 de junho de 1996, que cria o “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órgão de direito público, destinado ao atendimento e promoção das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, passa a vigorar com a redação desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Idoso terá, como prioritários, os seguintes objetivos:
III
–
Fixar a política do Executivo de incentivo das ações das entidades filantrópicas destinadas aos idosos;
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso, como representação institucional do Município de Uruguaiana, da sua comunidade científico-tecnológica e da sociedade municipal, compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo 50% indicado pelo Poder Executivo e 50% por representantes da comunidade, com seus respectivos suplentes, na forma do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
O COMID será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um secretário e respectivo suplente, escolhidos por seus pares dentre os integrantes do Conselho.
Art. 4º.
Os membros do COMID terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais uma gestão, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
I
–
Governamentais:
1
Procuradoria Geral do Município;
2
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
3
Secretaria Municipal de Assistência Social;
4
Secretaria Municipal de Educação;
5
Assessoria de Turismo, Cultura e Desporto e
6
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.
II
–
Não-Governamentais:
1
Associação dos Aposentados;
2
Associação dos Pastores Evangélicos;
3
Casa da Amizade;
4
SESC
5
Sociedade de Geriatria e;
6
INSS.
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 7º.
Até o máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação, o COMID elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo
Art. 8º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Érika
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- 28 Jun 2001
Lei não observou a Técnica Legislativa, por isso a falha nos artigos.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Érika
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- 28 Jun 2001
Lei não observou a Técnica Legislativa, por isso a falha nos artigos.