Resolução nº 42, de 22 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

42

1994

22 de Dezembro de 1994

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 1994 e 14 de Maio de 2007.
Dada por Resolução nº 42, de 22 de dezembro de 1994

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

    Institui o Código de Ética Parlamentar.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA RESOLVE, POR PROPOSIÇÃO DO VEREADOR NILTON LUIZ MOZZAQUATRO CORADINI:

        TÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          Fica instituído, por esta Resolução, o Código de Ética Parlamentar.

            Art. 2º. 

            A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:

              I – 

              legalidade;

                II – 

                democracia;

                  III – 

                  livre acesso;

                    IV – 

                    representatividade;

                      V – 

                      supremacia do Plenário;

                        VI – 

                        transparência;

                          VII – 

                          função social da atividade parlamentar; e

                            VIII – 

                            boa fé.

                              Art. 3º. 

                              No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas.

                                Art. 4º. 

                                Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos de administração da Município, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

                                  Art. 5º. 

                                  Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem aprovação do Plenário.

                                    Art. 6º. 

                                    A Mesa fará publicar, ao final de cada legislatura, em dois ou mais jornais de circulação municipal, BOLETIM DE DESEMPENHO da atividade de cada Vereador, informando, de maneira concisa, o seguinte:

                                      I – 

                                      número de presenças nas sessões ordinárias e nas extraordinárias;

                                        II – 

                                        comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou nela tomado parte;

                                          III – 

                                          projetos de lei, emendas e proposições de sua autoria;

                                            IV – 

                                            licenças que tenha pedido e sua justificação;

                                              V – 

                                              extrato das declarações de renda e bens referidas nos Arts. 7º, inc. VII, e 13 deste Código;

                                                VI – 

                                                número e motivação das sanções por transgressão a quaisquer preceitos deste Código. 

                                                  TÍTULO II

                                                  DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

                                                    Art. 7º. 

                                                    Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-se, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

                                                        I – 

                                                        zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da Legislação pertinente;

                                                          II – 

                                                          propor projetos de lei e outras proposições atinentes à matéria de sua competência;

                                                            III – 

                                                            instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

                                                              IV – 

                                                              opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; 

                                                                V – 

                                                                dar Parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

                                                                  VI – 

                                                                  responder as consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; e

                                                                    VII – 

                                                                    receber as Declarações de Renda e Bens dos Vereadores ao início e ao final de cada legislatura.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      A Comissão de Ética será nomeada pela Presidência da Câmara Municipal, para um mandato de um (1) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, e sua composição será de sete (7) Vereadores Membros escolhidos independentemente de filiação partidária. 

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        Na primeira reunião da Comissão os sete Vereadores elegerão, dentre si, um Presidente e um Vice-Presidente, sendo que caberá ao Presidente a indicação de um Relator conforme cada caso, optando, sempre que possível, pela alternância de Relatores.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:

                                                                            I – 

                                                                            manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;

                                                                              II – 

                                                                              estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos supra será automaticamente desligado da Comissão e será substituído por outro Vereador designado pelo Presidente da Câmara Municipal. Aquele Vereador que for denunciado e tiver contra si a instrução de processo disciplinar, será suspenso e afastado da Comissão por tempo indeterminado, sendo indicado outro Vereador para seu lugar.

                                                                                  TÍTULO III

                                                                                  DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AOS VEREADORES E AO PODER LEGISLATIVO

                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                    DOS DIREITOS DOS VEREADORES

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      Quando, no curso de um debate, um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                        DA REMUNERAÇÃO

                                                                                          Art. 11. 

                                                                                          Será descontado do Vereador 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, quer por Sessão Ordinária que não comparecer, quer pelas reuniões das Comissões Permanentes que faltar.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Não sofrerá desconto o Vereador que:

                                                                                              I – 

                                                                                              estiver afastado em virtude de missão oficial;

                                                                                                II – 

                                                                                                faltar uma Sessão Ordinária por mês a serviço do mandato.

                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                  DOS DEVERES DOS VEREADORES

                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                    O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      promover a defesa dos interesses populares e municipais;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade  popular;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal de Vereadores;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, em cada sessão legislativa;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              agir sempre de acordo com a boa fé;

                                                                                                                VI – 

                                                                                                                não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                  exercer a atividade com zelo e probidade; e

                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                    manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, até o momento em que seja necessário a sua divulgação.

                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                      DAS DECLARAÇÕES

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        O Vereador apresentará à Comissão de Ética Parlamentar, para fins de divulgação, a sua Declaração de Renda e relação de bens nos seguintes prazos:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          ao assumir o mandato, para efeitos de posse; e

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            noventa (90) dias antes das eleições, no último ano da legislatura.

                                                                                                                              TÍTULO IV

                                                                                                                              DAS SANÇÕES ÉTICAS

                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                PRECEITOS GERAIS

                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                  O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar, ou ofensiva à imagem do Poder Legislativo estará sujeito às seguintes sanções:

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    censura; 

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      suspensão do exercício do mandato; e

                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                        perda do mandato.

                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                          DA CENSURA

                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                            A censura poderá ser:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              verbal; e

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                escrita.

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas no Art. 12, inciso I a VIII; 

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    A sanção, a que se refere o § 1º deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em sessão, sempre que não couber penalidade mais grave, registrando-se em Ata;

                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                      A censura escrita será aplicada pelas mesmas hipóteses do § 1º, pela Comissão de Ética, que instruirá o processo, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara ou de qualquer outro Vereador.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                        DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                          Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem do Poder Legislativo, o Vereador que: 

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código ou do  Regimento Interno.

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                O processo disciplinar, na forma do Art. 18 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante a provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara ou de qualquer outro Vereador.

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  A suspensão do exercício do mandato não poderá ser superior a sessenta (60) dias, nem inferior a cinco (5) dias.

                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                    A penalidade que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e decisão por maioria absoluta. 

                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                      DA PERDA DO MANDATO

                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                        Perde o mandato o Vereador que:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          infringir qualquer das condições do Art. 12;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            reincidir, por três (3) vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos pela Constituição Federal; e 

                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                  infringir qualquer inciso do Art. 72 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                    Nos casos dos incisos I, II e V deste artigo, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta.

                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                          O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa Diretora, de Partido Político, de Comissão, de Vereador, ou por eleitor no exercício de seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                            É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado, que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo atos necessários à sua defesa.

                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                              Nos casos de denúncia, a Comissão de Ética apreciará a matéria antecipadamente, emitindo parecer prévio, num prazo de 10 dias, podendo aceitar a denúncia ou arquivá-la em função de motivos relevantes ou falta de consistência.

                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                A Comissão de Ética Parlamentar, recebida a denúncia, designará um Relator para conduzir o processo.

                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                  À Comissão de Ética incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e lavrar parecer final que deverá ser levado posteriormente à apreciação do Plenário.

                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                    Após a indicação do Relator, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada a denúncia, o qual terá o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita e provas, se assim o desejar.

                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                      Esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão de ética Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.

                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                        Apresentada a defesa, a Comissão de Ética procederá as diligências que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                          Concluído o processo, será o mesmo encaminhado à Mesa da Câmara para ser incluído na Ordem do Dia e levado à votação do Plenário em escrutínio aberto e com a necessidade de maioria absoluta para sua aprovação.

                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                            As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, hipótese a qual serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                              O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão nulas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada pela Comissão de Ética Parlamentar inverídica, leviana e ofensiva à imagem do parlamentar, a representação será enviada à Mesa da Câmara para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis, responsabilizando o denunciante.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à  imagem do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                      O Orçamento anual da Câmara Municipal de Uruguaiana consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação prevista no Art. 6º. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 22 de dezembro de 1994.


                                                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                          Ver. LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIROS
                                                                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                          Registre-se
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                                                                                                                                                                                                                          Ver. LOECI GONÇALVES ALBECHE
                                                                                                                                                                                                                          Secretário