Lei Ordinária nº 2.443, de 14 de abril de 1994
Fica revogado o parágrafo 4°, do Artigo 6º, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, renumerando-se os seguintes.
A alíquota do Imposto Territorial Urbano será igualmente progressiva, de acordo com o parágrafo anterior, nas demais zonas em que decorrer valorização imobiliária em consequência de obras públicas.
Para efeito de tributações e enquadramento nas zonas fiscais, serão consideradas as seguintes condições e melhorias existentes em frente ao imóvel tributado:
1ª zona fiscal: pavimentação e mais dois melhoramentos;
2ª zona fiscal: sem pavimentação, com no mínimo dois melhoramentos;
3ª zona fiscal: apenas um melhoramento;
4ª zona fiscal: sem nenhum melhoramento.
Considerando-se melhoramentos específicos para classificação nas zonas fiscais previstas no parágrafo anterior, a existência de pavimentação; água; esgotos cloacal e pluvial; meio-fio, e passeio.
Será considerado terreno sujeito a alíquota prevista para a zona fiscal em que estiver localizado, o prédio enquadrado em qualquer dos itens constantes do § 5º do Art. 4º, obedecendo sempre o que dispõe o parágrafo único, incisos I e II, letra “b” do Art. 24.
Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 61, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94 e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:
Fica dispensado do recolhimento da Taxa de Expediente de que trata o “caput” deste artigo quem protocolar:
requerimento pleiteando redução de Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento no Art. 27 desta Lei;
reclamação contra lançamento de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamentos nos Artigos 101 e 110 desta Lei;
requerimento pleiteando restituição de Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento nos Artigos 124, 125 e 126 desta Lei;
requerimento pleiteando isenção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento nos Artigo 129 desta Lei.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 69 da Lei nº. 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:
No exercício de 1994, o prazo fixado no “caput” deste artigo vencerá em 29.04.94, cujos valores deverão ser recolhidos com base na UPRM do mês de fevereiro.
O parágrafo 1º, do Artigo 110, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis n°s. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
o encaminhamento de reclamações contra lançamentos de tributos não exigirá, em hipótese alguma, o prévio depósito correspondente ao valor lançado.
Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao Art. 110, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nº. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:
A interposição de recursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não interromperá o fluir dos prazos de vencimento da obrigação tributária recorrida e não eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos nos artigos 140 e 141 desta Lei, os quais, caso indeferido o requerimento, incidirão sobre o valor recalculado do tributo.
Quando o recurso for julgado procedente, a Lei eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos no parágrafo anterior.
O artigo 123, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
O parcelamento do crédito tributário inscrito ou não em Dívida Ativa será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo das incidências legais.