Lei Ordinária nº 2.443, de 14 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2443

1994

14 de Abril de 1994

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

LEI Nº 2.443 - de 14 de abril de 1994.

    “Altera dispositivos do código Tributário Municipal”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica revogado o parágrafo 4°, do Artigo 6º, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, renumerando-se os seguintes.

          § 4º   (Revogado)
          § 4º  

          A alíquota do Imposto Territorial Urbano será igualmente progressiva, de acordo com o parágrafo anterior, nas demais zonas em que decorrer valorização imobiliária em consequência de obras públicas.

          § 5º  

          Para efeito de tributações e enquadramento nas zonas fiscais, serão consideradas as seguintes condições e melhorias existentes em frente ao imóvel tributado:


          1ª zona fiscal: pavimentação e mais dois melhoramentos;
          2ª zona fiscal: sem pavimentação, com no mínimo dois melhoramentos;
          3ª zona fiscal: apenas um melhoramento;
          4ª zona fiscal: sem nenhum melhoramento.

          § 6º  

          Considerando-se melhoramentos específicos para classificação nas zonas fiscais previstas no parágrafo anterior, a existência de pavimentação; água; esgotos cloacal e pluvial; meio-fio, e passeio.

          § 7º  

          Será considerado terreno sujeito a alíquota prevista para a zona fiscal em que estiver localizado, o prédio enquadrado em qualquer dos itens constantes do § 5º do Art. 4º, obedecendo sempre o que dispõe o parágrafo único, incisos I e II, letra “b” do Art. 24.

          Art. 2º. 

          Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 61, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94 e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:

            Parágrafo único  

            Fica dispensado do recolhimento da Taxa de Expediente de que trata o “caput” deste artigo quem protocolar:

            I  – 

            requerimento pleiteando redução de Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento no Art. 27 desta Lei;

            II  – 

            reclamação contra lançamento de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamentos nos Artigos 101 e 110 desta Lei;

            III  – 

            requerimento pleiteando restituição de Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento nos Artigos 124, 125 e 126 desta Lei;

            IV  – 

            requerimento pleiteando isenção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fundamento nos Artigo 129 desta Lei.

            Art. 3º. 

            Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 69 da Lei nº. 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:

              Parágrafo único  

              No exercício de 1994, o prazo fixado no “caput” deste artigo vencerá em 29.04.94, cujos valores deverão ser recolhidos com base na UPRM do mês de fevereiro.

              Art. 4º. 

              O parágrafo 1º, do Artigo 110, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis n°s. 2.430, de 28.01.94, e  2.434, de 08.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

                § 1º  

                o encaminhamento de reclamações contra lançamentos de tributos não exigirá, em hipótese alguma, o prévio depósito correspondente ao valor lançado.

                Art. 5º. 

                Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao Art. 110, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nº. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, com a seguinte redação:

                  § 3º  

                  A interposição de recursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não interromperá o fluir dos prazos de vencimento da obrigação tributária recorrida e não eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos nos artigos 140 e 141 desta Lei, os quais, caso indeferido o requerimento, incidirão sobre o valor recalculado do tributo.

                  § 4º  

                  Quando o recurso for julgado procedente, a Lei eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos no parágrafo anterior.

                  Art. 6º. 

                  O artigo 123, da Lei nº 2.413, de 20.12.93, alterada pelas Leis nºs. 2.430, de 28.01.94, e 2.434, de 08.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 123.  

                    O parcelamento do crédito tributário inscrito ou não em Dívida Ativa será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo das incidências legais.

                    Art. 7º. 

                    Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 4º, da Lei nº. 2.434, de 08.03.94, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.94.

                      Art. 4º.   (Revogado)

                      PALÁCIO RIO BRANCO, em 14 de abril de 1994.


                      ELOY TROJAN                
                      Prefeito Municipal              


                      Registre-se e Publique-se.
                      Data supra.


                      Pedro de Los Santos
                      Secretário de Administração.