Lei Ordinária nº 2.434, de 08 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2434

1994

8 de Março de 1994

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.443, de 14 de abril de 1994

LEI nº 2.434 - de 08 de março de 1994.

    “Altera dispositivos do Código Tributário Municipal.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica acrescido um parágrafo único, ao artigo 27, da Lei nº. 2.413, de 20.12.93, com a seguinte redação:

          Parágrafo único  

          O imóvel predial e residencial que constitua o único patrimônio imobiliário do contribuinte e tenha valor venal equivalente a até 2.000 UPRMs gozará de redução de 400 UPRMs na base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

          Art. 2º. 

          A alínea “a”, do item I, do artigo 110, da Lei nº. 2.413, de 20.12.93, passa a vigorar com a seguinte redação:

            a)  

            50 (cinquenta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes:

            Art. 3º. 

            Fica acrescido um parágrafo 3º, ao artigo 125, da Lei nº. 2.413, de 20.12.93, com a seguinte redação:

              § 3º  

              Nos processos fiscais, a taxa de expediente recolhida em cumprimento ao disposto no artigo 61 desta Lei, será restituída ao contribuinte quando o deferimento de seu requerimento resultar da constatação de falha ou omissão da Municipalidade.

              Art. 4º. 

              No exercício de 1994, para a aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei, fica o contribuinte dispensado do cumprimento da exigência de recolhimento da taxa de expediente prevista no artigo 61, bem como do cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo 1º., do artigo 110, ambos da Lei nº. 2.413, de 20.12.93.

                Art. 5º. 

                No prazo de 7 (sete) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, no que couber, por decreto, a aplicação dos dispositivos relativos a reduções tributárias e processo fiscal, da Lei nº 2.413, de 20.12.93.

                  Art. 6º. 

                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.94.

                    PALÁCIO RIO BRANCO, em 08 de março de 1994.


                    ELOY TROJAN
                    Prefeito Municipal


                    Registre-se e Publique-se.
                    Data supra.


                    Pedro de Los Santos
                    Secretário de Administração.