Resolução nº 17, de 27 de agosto de 2019
Dada por Resolução nº 17, de 27 de agosto de 2019
Institui as normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão nas formas presencial e eletrônico, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, com observância da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, das regras estabelecidas nesta Resolução, aplicando-se subsidiariamente no que couber as normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia complexas, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances sucessivos em sessão pública.
A Câmara Municipal de Uruguaiana adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou serviços comuns.
A licitação na modalidade Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade
As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana cabe:
designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
indicar o provedor do sistema do pregão eletrônico;
solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio quando tratar-se de pregão eletrônico;
autorizar a abertura da licitação indicando a forma de pregão a ser adotada;
aprovar o termo de referência;
fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;
designar os responsáveis pela elaboração e assinatura do edital;
decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
homologar o procedimento licitatório;
celebrar o contrato; e
revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.
Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte:
caberá ao setor requisitante em conjunto com o Departamento de Compras e Patrimônio a elaboração de termo de referência com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Os editais podem ainda prever:
possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;
a possibilidade de remessa de documentos por meio de e-mail, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:
na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e
na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso.
o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação exceto se outro prazo for previsto no edital.
É vedado ao edital exigir:
garantia de proposta;
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
Constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante:
termo de referência; e
minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Na elaboração do edital deve-se considerar a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato.
Somente poderá atuar como Pregoeiro, o servidor da Câmara Municipal de Uruguaiana que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
A designação do pregoeiro poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal de Uruguaiana, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
As atribuições do pregoeiro incluem:
receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração ou pelo órgão jurídico, conforme o caso;
conduzir a sessão pública;
a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;
o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;
o recebimento:
da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial; e
da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial.
verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, e a classificação dos proponentes;
dirigir a etapa de lances;
a decisão sobre a aceitabilidade da proposta ou lance de menor preço;
verificar e julgar as condições de habilitação;
indicar o vencedor do certame;
a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta ou lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;
a elaboração de ata;
a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
a proposição à autoridade competente:
do adiamento da licitação e da consequente alteração de data; e
da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório.
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:
em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e
relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.
Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: