Lei Ordinária nº 4.665, de 12 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4665

2016

12 de Julho de 2016

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (FUNDESTRADAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Julho de 2016 e 9 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.665, de 12 de julho de 2016

LEI N.º 4.665 – de 12 de julho de 2016.

    Cria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Uruguaiana (FUNDESTRADAS) e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Uruguaiana – FUNDESTRADAS, destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais.

          Art. 2º. 

          Constituem recursos do Fundo:

            I – 

            todo o valor recebido anualmente pelo Município relativo ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

              • Nota Explicativa
              • Paulo
              • 10 Out 2023
              Vigência -
              Suspensão de efeitos temporariamente, de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme art. 1º da Lei nº 5.590, de 10 de outubro de 2023.
            II – 

            os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;

              III – 

              os recebidos de entidades, ONGs internacionais, pessoas físicas e jurídicas em doação; e

                V – 

                os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.

                  Art. 3º. 

                  A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema bancário poderá ser feita pelo Executivo Municipal, depois da devida aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS e pelo Poder Legislativo, sendo pré-requisito para tanto a apresentação do impacto financeiro que tal operação de crédito irá gerar.

                    Art. 4º. 

                    O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo: 1 (um) indicado pelo Prefeito Municipal, sendo integrante da Secretaria Municipal da Fazenda e o outro representando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 1 (um) representante do IRGA – Instituto Riograndense do Arroz; 1 (um) representante da Associação e do Sindicato Rural de Uruguaiana; 1 (um) representante da EMATER/Unidade Municipal; 1 (um) representante da Associação dos Arrozeiros de Uruguaiana e 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana.

                      § 1º 

                      A Direção do Fundo será formada por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:

                        I – 

                        o Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

                          a) 

                          fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das Receitas;

                            b) 

                            elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme a Constituição Federal, artigo 165, § 5º;

                              c) 

                              estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

                                d) 

                                acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

                                  e) 

                                  avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;

                                    f) 

                                    solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

                                      g) 

                                      mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;

                                        h) 

                                        fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

                                          § 2º 

                                          Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo Conselho Diretor de Administração do FUNDESTRADAS.

                                            Art. 5º. 

                                            O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no artigo 5º, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por período igual.

                                              Art. 6º. 

                                              O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

                                                Art. 7º. 

                                                O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:

                                                  a) 

                                                  receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;

                                                    b) 

                                                    receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de autorização de financiamentos encaminhados pelo Executivo Municipal, especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou manutenção de estradas vicinais;

                                                      c) 

                                                      controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;

                                                        d) 

                                                        administrar os recursos do Fundo;

                                                          e) 

                                                          fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.

                                                            Art. 8º. 

                                                            O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal n.º 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.

                                                              § 1º 

                                                              Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

                                                                § 2º 

                                                                Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:

                                                                    a) 

                                                                    aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, tubulação, pontilhões e placas de sinalização;

                                                                      b) 

                                                                      contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão, mediante concorrência pública, conforme determina a legislação vigente;

                                                                        c) 

                                                                        aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais;

                                                                          d) 

                                                                          aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção de estradas municipais.

                                                                            Art. 10. 

                                                                            O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 dias.

                                                                              Art. 11. 

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                Gabinete do Prefeito, em 12 de julho de 2016.


                                                                                Luiz Augusto Schneider,
                                                                                Prefeito Municipal.

                                                                                 


                                                                                José Alexandre da Silva Brum,
                                                                                Secretário Municipal de
                                                                                Administração.