Lei Ordinária nº 2.481, de 23 de agosto de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.481, de 23 de agosto de 1994
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Fundo Especial previsto no artigo 71 da Lei nº 4.320/64, com as especificações e exigências contidas nos artigos 72, 73 e 74 do mesmo diploma, além das definições objetivas e normas peculiares de aplicação previstas na presente Lei.
O Fundo Especial, a que se refere o art. 1º, ora criado, será denominado FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTOS e terá por objetivo apoiar e suprir, nos limites previstos nas receitas especificadas, as atividades referidas no artigo 182 e seus incisos da Lei Orgânica do Município.
Constituem fontes de recursos do Fundo:
As dotações consignadas na Lei de Orçamento;
Os recebidos de entidades ou empresas privadas através de doações;
Os auxílios e subvenções específicos, concedidas por órgãos públicos;
Os recursos através de operações de crédito;
As rendas provenientes de aplicações no mercado de capitais;
Os recursos provenientes de receitas de promoções efetuadas em recintos municipais;
Os recursos provenientes de receitas referente a patrocínios de eventos municipais;
Os recursos provenientes de receitas de propagandas em próprios do Município;
Os recursos provenientes de receitas de aluguéis de espaços comunitários em próprios do Município;
Os recursos provenientes de eventos esportivos, sociais e artísticos organizados pelo CMD;
Recursos provenientes dos aluguéis de locais de práticas de esportes do Município.
As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial em estabelecimento bancário.
O Fundo Municipal de Desporto ficará vinculado diretamente a Secretaria do Governo, servindo-se de sua estrutura e demais órgãos municipais correlatos para a consecução dos objetivos, fiscalizados pelo CMD.
São atribuições da Secretaria do Governo:
Administrar o FUNDO e propor Plano de Aplicação de seus recursos;
Submeter ao CMD as demonstrações da receita e despesa;
Trimestralmente inventário dos bens materiais;
Anualmente inventário dos bens móveis e imóveis e Balanço Geral do FUNDO;
Ordenar pagamento das despesas do FUNDO; e
Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal.
O Plano de Aplicação, depois de examinado pelo Conselho Municipal de Desportos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Compete ao Prefeito Municipal:
Aprovar o Plano de Aplicação (Art. 5º, Parágrafo Único);
Assinar, mediante nota de aplicação, em conjunto com o Administrador do FUNDO, os cheques para pagamento das despesas previstas no artigo anterior; e
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, destinado ao FUNDO.
O Prefeito Municipal poderá delegar esta competência.
São atribuições do CMD na gestão do Fundo Municipal:
Gerir o Fundo Municipal e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Secretário de Governo;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Desportos;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Desportos;
Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO; e
Sugerir, ao Prefeito Municipal, a assinatura de convênios ou contratos destinados às ações de FUNDO.
Serão beneficiadas pelo FUNDO:
As entidades representativas do desporto amador;
As entidades quando estiverem representando o Município em eventos desportivos oficiais;
As promoções de eventos desportivos do Município;
As obras de locais destinados ao desenvolvimento de desportos, assim como construções, melhoramentos e equipamentos;
O Conselho Municipal de Desportos:
- Na compra de equipamentos e materiais esportivos;
- Na compra de troféus para eventos oficiais do Municípios;
- Quando algum conselheiro representar o CMD em eventos esportivos ou convencionais; e
As estruturas e os eventos relativos aos jogos intermunicipais.
As condições operacionais do Fundo Municipal de Desportos serão regulamentadas através de Decretos, no prazo de trinta dias após a publicação da
presente Lei.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.