Lei Complementar nº 38, de 29 de dezembro de 2022
Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o município de Uruguaiana, os honorários advocatícios pagos pela parte adversa, sejam eles fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência serão repassados aos Procuradores do Município e Procuradores da Fazenda ocupantes de cargo efetivo, ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto.
Os honorários previstos no caput são verbas de natureza pública, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários de sucumbência", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no caput do artigo 1º, desta Lei.
A parcela de oitenta por cento dos valores descritos no caput, será repassada aos titulares do direito, em partes iguais, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração.
A remuneração de cada Procurador, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
Havendo qualquer saldo na conta descrita no caput ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
O saldo referido no § 4º, após o repasse mensal aos titulares do direito, deverá ser encaminhado imediatamente para conta aplicação vinculada àquela descrita no caput, lá permanecendo até a data do próximo repasse.
Eventuais custos operacionais decorrentes de transferências bancárias para conta do Procurador beneficiado no rateio serão custeados pelo respectivo beneficiário.
A outra parcela de vinte por cento dos valores descritos no caput, será transferida mensalmente em conta bancária específica e destinada para modernização da Procuradoria Geral do Município e atualização dos membros da Carreira, em especial, aquisição de mobiliário, de livros, assinatura de periódicos jurídicos e cursos de aperfeiçoamento aos Procuradores, estes, na forma do artigo 21, da Lei n.º 4.094, de 15 de maio de 2012, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Procuradores do Município, conforme menciona”.
Ao final de cada exercício, não sendo utilizada a totalidade do valor segregado na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será rateado igualmente entre os Procuradores.
O Procurador atuante no processo fica responsável por requerer que os honorários de sucumbência sejam objeto de alvará apartado, bem como sejam os valores transferidos diretamente para a conta mencionada no caput do artigo anterior.
Incumbe ao Procurador atuante no processo, acompanhar a expedição do alvará dos honorários advocatícios e a efetiva transferência na forma do caput, bem como, em prazo de até quarenta e oito horas, informar o Comitê Gestor dos Honorários da operação financeira.
Serão designados pelos Procuradores efetivos, um ocupante do cargo de Procurador do Município e outro do cargo de Procurador da Fazenda para, juntamente com o Procurador-Geral do Município, compor o Comitê Gestor dos Honorários, responsável pela fiscalização da arrecadação dos honorários, gestão financeira dos valores e sua distribuição entre os Procuradores.
Compete ainda ao Comitê Gestor dos Honorários, observar a segregação da parcela descrita no § 7º, do artigo 2º e fiscalizar a aplicação destes recursos, garantindo que todos os Procuradores sejam beneficiados de forma equânime.
Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e aplicação vinculada, bem como da posição do saldo da conta.
Os demais Procuradores poderão, em qualquer tempo, solicitar a exibição de documentos ou pedido de esclarecimentos ao Comitê Gestor dos Honorários, bem como, pela maioria dos membros da carreira requerer a destituição de quaisquer dos membros Procuradores efetivos.
Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
em licença por interesse particular;
em licença para campanha eleitoral;
em exercício de mandato eletivo;
em licença para acompanhar cônjuge servidor público; e
em cumprimento de penalidade de suspensão.
O Procurador do quadro efetivo de servidores que estiver afastado de suas funções originárias e/ou ocupando exclusivamente cargo em comissão alheio à Procuradoria Geral do Município, não fará jus aos honorários.
Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
O Procurador que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus a percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da Lei.
Os recursos provenientes de honorários de sucumbência que, até a data de inicio de vigência da presente Lei, estiverem depositados em conta específica, na forma do § 4º, do artigo 27, da Lei n.º 4.094, de 2012, permanecerão afetos à destinação originalmente prevista até o seu exaurimento.
Revoga o § 3º, do artigo 27 e o inciso I, do artigo 29, da Lei n.º 4.094, de 2012.
Os casos omissos serão regulamentados, no que couber, conforme estabelece a alínea “a”, do inciso I, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.