Lei Ordinária nº 4.094, de 15 de maio de 2012
Dada por Lei Complementar nº 38, de 29 de dezembro de 2022
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Procuradores do Município de Uruguaiana, integrantes do serviço público municipal, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei e observadas as disposições constitucionais.
As disposições desta Lei aplicam-se aos cargos que integram as carreiras específicas de Procurador do Município e Procurador da Fazenda, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
A carreira pública de Procurador é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta do Município de Uruguaiana.
A Procuradoria Geral do Município de Uruguaiana poderá valer-se de serviços especializado de terceiros, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Prefeito Municipal.
O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
o fortalecimento das atividades de Procurador, permitindo contribuir com o controle interno dos atos da Administração Direta;
induzir à prestação de serviços públicos de excelência;
o desenvolvimento de trajetória profissional responsável, que possibilite o estabelecimento da carreira mediante crescimento profissional.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
carreira, a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Procurador, abrangido por esta Lei, organizado conforme as suas classes através do encadeamento de referências;
classe, cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição da eficiência ou antiguidade no exercício profissional, graduadas pelas letras A, B, C, D e E;
referência, a posição na faixa de vencimentos estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei é do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
A carreira específica de Procurador, típicas e exclusivas de Estado, de nível superior, integram o quadro permanente da Procuradoria Geral do Município.
A carreira específica de Procurador é composta de cargos de provimento efetivo agrupados nas classes A, B, C, D e E, na forma do Anexo I desta Lei.
A carreira organizada por esta Lei é composta de 12 (doze) cargos de provimento efetivo, sendo 9 (nove) de Procurador do Município e 3 (três) de Procurador da Fazenda, sem prejuízo do provimento de cargos acima desse limite em decorrência de lei, desde que observada a necessidade e o interesse público.
Os cargos da carreira de Procurador serão providos por concurso público específico de provas e títulos, podendo aos mesmos concorrer bacharéis em direito em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos.
São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira:
nacionalidade brasileira;
pleno gozo dos direitos civis e políticos;
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
graduação plena em bacharelado em direito;
aptidão física e mental; e
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe A da carreira.
A promoção consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente posterior, alternadamente por antiguidade e merecimento, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
A promoção por critério de antiguidade de um Procurador far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta do Município;
ter cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referencia de vencimento em que se encontra.
A promoção por critério de merecimento de um Procurador far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta do Município;
ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referencia de vencimento em que se encontra.
ter obtido parecer favorável e pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Município.
Para fins de avaliação no caso de promoção por merecimento, deverão ser observados os seguintes critérios:
qualidade do trabalho;
produtividade;
iniciativa e presteza;
assiduidade e pontualidade;
disciplina e zelo funcional;
observância da hierarquia;
chefia, liderança e participação em órgão de deliberação coletiva;
conduta pessoal, social e funcional;
aperfeiçoamento cultural e desempenho jurídico;
atuação em trabalho que apresente particular dificuldade.
A Comissão de Avaliação será nomeada através de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
O Procurador em efetivo exercício que obtiver classificação para o procedimento de promoção, seja por antiguidade ou merecimento, avançará 1 (uma) classe, com ganho sobre os vencimentos da classe que ocupa, sendo de 20% (vinte por cento) na passagem da classe A para B e 10% nas demais passagens, na forma do Anexo I desta Lei.
Após uma passagem de classe, reinicia-se novamente contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.
A remuneração dos cargos de Procurador do Município e de Procurador da Fazenda será composta de:
vencimento;
adicional de qualificação;
As gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana;
As incorporações de gratificações ocorreram na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
O vencimento do cargo de Procurador corresponderá ao estabelecido no Anexo I, desta Lei, assegurada sua irredutibilidade, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Na hipótese do Procurador exercer funções de direção, chefia ou assessoramento, terá direito de receber 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo, definido por Decreto.
A critério do Prefeito Municipal poderá ser nomeado um Procurador efetivo para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município, momento em que terá direito a receber subsídio equivalente ao do Cargo de Secretário do Município ou optar por seu próprio vencimento, acrescido para parcela prevista no caput.
É instituído por esta Lei o Adicional de Qualificação ao Procurador em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento e Pós-Graduação em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, em áreas de interesse compatíveis com o desempenho da função.
O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do Procurador da seguinte forma:
30% (trinta por cento) em se tratando de título de Doutor ou Pós-Doutor;
20 % (vinte por cento) em se tratando de título de Mestre;
15 % (quinze por cento) em se tratando de título de Especialista;
10% (dez por cento) em se tratando de outros cursos de especialização ou aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, que sejam compatíveis com a função desempenhada pelo Procurador.
O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia de apresentação do título e não será cumulativo.
Ao Procurador em efetivo exercício das atribuições do cargo poderá, a critério da Administração Municipal, ser concedido financiamento parcial ou integral para realização de cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.
Para a obtenção do financiamento pela Administração Municipal, o Procurador firmará compromisso mediante termo de confissão de dívida, de:
na hipótese de financiamento integral, imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, manter-se no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
na hipótese de financiamento integral sem afastamento do serviço, manter-se no efetivo exercício do cargo durante período de 5 (cinco) anos após a conclusão do curso;
não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de exoneração dentro dos períodos estabelecidos nos incisos I e II;
o Procurador não poderá se afastar das atividades da Procuradoria para fazer o curso, salvo para defesa de tese em banca.
Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido.
A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos.
A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos no nível de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado.
O Procurador poderá requerer, em caráter temporário, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar os cursos previstos nos cargos do caput deste artigo.
Conceder-se-á licença ao Procurador, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, exceto a licença prêmio a que não fará jus.
Os Procuradores terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais após 12 (doze) meses de efetivo exercício, acrescidos de 1/3 em seus vencimentos nos termos constitucionais.
As férias serão concedidas e gozadas com a aquiescência do Procurador-Geral do Município, nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, podendo ser fracionadas em período não inferior a 10 (dez) dias a critério da Administração Municipal.
Os Procuradores farão jus à Gratificação Natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ao ano, a ser paga até dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro, nos termos constitucionais.
Os Procuradores do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
O Procurador cumprirá jornada mínima de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, podendo a carga horária ser aumentada até 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo I da presente Lei.
A critério do Procurador Geral do Município parte do expediente poderá ser cumprido fora da Procuradoria Geral do Município, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições.
O controle de frequência será feito diariamente mediante registro em ponto eletrônico, com a fiscalização do Procurador Geral do Município.
Comprovada a necessidade do serviço e com a concordância do servidor ou por solicitação deste, a carga horária do Procurador, se inferior a quarenta horas semanais, poderá ser ampliada, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite de quarenta horas semanais, com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas estabelecido.
O Procurador poderá solicitar, com a aquiescência do Procurador Geral do Município, a diminuição da carga horária a qualquer tempo, percebendo a remuneração proporcional à mesma, conforme Anexo I.
Ao Procurador é defeso confessar, desistir ou acordar, salvo quando expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, ou quando representar razoável vantagem financeira ao Erário Municipal, também devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Os procuradores atuarão em juízo ou fora dele, onde o município por parte ou interessado, e nos casos de mandado de segurança onde o Prefeito Municipal for parte, independentemente de instrumento de mandato, com os poderes gerais previstos no artigo 5º, § 2º da Lei Federal n.º 8.906/94.
A formalização de acordo ou desistência de ação dependerá de instrumento de mandato outorgado pelo Prefeito Municipal, com os respectivos poderes especiais.
A sucumbência pertence ao Município de Uruguaiana.
Os recursos auferidos no parágrafo 3º deste artigo serão depositados em conta bancária específica do Município, e serão utilizados exclusivamente para modernização e aparelhamento da Procuradoria Geral do Município, ou na compra de equipamentos, mobiliário, material de expediente, arquivos, assinatura de periódicos e cursos de aperfeiçoamento aos Procuradores.
O Procurador responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
O Procurador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura de ações judiciais a ele distribuídas, e de 10 (dez) dias úteis, para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do Município.
Ao Procurador, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo, é vedado:
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, vantagens ou honorários advocatícios, relativos a processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
patrocinar a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
O Procurador, no exercício de suas funções, goza das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Cabe ao Procurador a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, que deverão receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
Ao Procurador incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias nesta lei e as previstas na lei de criação dos cargos.
Compete ao Procurador, como essencial à Administração Pública Municipal, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, em especial:
elaborar as defesas e recursos em processos que o Município for parte ou interessado, bem como promover a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
propor ao Prefeito Municipal ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;
propor ao Prefeito Municipal ação declaratória de nulidade ou anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
ajuizar ações de desapropriações;
exercer o controle documental da legislação municipal;
exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica Município, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município;
exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;
representar, concorrentemente, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;
prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na elaboração de processo legislativo e no controle da legalidade dos atos administrativos;
executar atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais ou administrativas e respectivas responsabilidades.
O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso VIII, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.
São prerrogativas do Procurador:
possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Município;
solicitar auxílio e a colaboração das autoridades policiais para o desempenho de suas funções;
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;
agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;
ter vista dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais;
ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo em dia e hora previamente ajustado com a autoridade competente;
utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
O Procurador deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.
São deveres do Procurador:
cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;
desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador - Geral do Município;
cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, casos em que deverá representar ao Procurador Geral;
respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;
zelar pela regularidade dos feitos em que atuar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município.
zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
levar ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria do Município;
prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos.
Aos Procuradores é vedado, especialmente:
empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município;
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem indevida;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;
manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador;
recusar fé a documentos públicos.
É defeso ao Procurador exercer as suas funções em processos ou procedimentos:
em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
em que atuou como advogado de qualquer das partes;
em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
nos casos previstos na legislação processual.
O Procurador não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador comunicará ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Os procuradores serão reembolsados, em folha de pagamento, referente os custos que tiverem em relação ao pagamento de suas anuidades perante a OAB/RS.
Os atuais empregos de Advogado com vínculo celetista serão transpostos ao cargo de Procurador do Município, nas classes, letras e vantagens pessoais incorporadas que se encontrarem no momento da transposição, mediante Portaria exarada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de até 90 dias da data da publicação da presente lei.
Os Procuradores ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, sendo que lei especial poderá criar o regime próprio de previdência com a correspondente contribuição do Município e do Procurador.
O Cargo de Procurador Geral do Município e os cargos de direção, chefia e assessoramento pertencentes à Procuradoria serão regulados por lei específica.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Nos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 01/03/2012.
Horas semanais | Categoria Funcional | A | B | C | D | E |
24 | Procurador do Município e Procurador da Fazenda | 1.800,00 | 2.160,00 | 2.376,00 | 2.613,60 | 2.874,96 |
30 | 2.250,00 | 2.700,00 | 2.970,00 | 3.267,00 | 3.593,70 | |
40 | 3.000,00 | 3.600,00 | 3.960,00 | 4.356,60 | 4.791,60 |