Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5474

2022

29 de Novembro de 2022

Altera o artigo 2º, da Lei n.º 4.818, de 19 de setembro de 2017, que "Autoriza o município a proceder à doação de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes-ME, Bidinha e Moresco Ltda.-M.E., e M.A Moresco Filho-EPP, conforme menciona"

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LEI N.º 5.474 – de 29 de novembro de 2022.

    Altera o artigo 2º, da Lei n.º 4.818, de 19 de setembro de 2017, que “Autoriza o Município a proceder à doação de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes – ME, Bidinha e Moresco Ltda. – ME e M. A. Moresco Filho – EPP, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O artigo 2º, da Lei n.º 4.818, de 19 de setembro de 2017, que “Autoriza o Município a proceder à doação de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes – ME, Bidinha e Moresco Ltda. – ME e M. A. Moresco Filho – EPP, conforme menciona”, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2º.  

          Na área, objeto desta doação, o Grupo beneficiado instalará um Centro de Distribuição, com infraestrutura própria para comercialização, distribuição, logística, transporte de cargas em geral e depósito e armazenamento, como segue:

          I  – 

          transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

          II  – 

          comércio atacadista de água mineral;

          III  – 

          comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;

          IV  – 

          comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

          V  – 

          comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

          VI  – 

          comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures;

          VII  – 

          comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

          VIII  – 

          comércio atacadista de equipamentos de informática;

          IX  – 

          comércio atacadista de suprimentos para informática;

          X  – 

          comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;

          XI  – 

          comércio atacadista de material elétrico;

          XII  – 

          comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente;

          XIII  – 

          comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

          XIV  – 

          comércio varejista de material elétrico;

          XV  – 

          comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

          XVI  – 

          comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

          XVII  – 

          comércio varejista de artigos de iluminação;

          XVIII  – 

          comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

          XIX  – 

          comércio varejista de equipamentos para escritório, transporte rodoviário de produtos perigosos; e

          XX  – 

          depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 2022.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.


            Registre-se e publique-se,
            Data supra.

             

            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração.