Lei Ordinária nº 4.818, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4818

2017

19 de Setembro de 2017

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROCEDER À DOAÇÃO DE ÁREA AO GRUPO EMPRESARIAL ECONÔMICO URUGUAIANA, FORMADO PELAS EMPRESAS: J. D. DOS SANTOS REZES-ME; BIDINHA E MORESCO LTDA.-ME, E M. A. MORESCO FILHO-EPP, CONFORME MENCIONA.

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022

LEI N.º 4.818 – de 19 de setembro de 2017.

    Autoriza o Município a proceder à doação de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes – ME, Bidinha e Moresco Ltda. – ME e M. A. Moresco Filho – EPP, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Município autorizado, nos termos do artigo 14 da sua Lei Orgânica, a proceder, por relevante interesse público, a ‘doação’ de área ao Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado pelas empresas: J. D. dos Santos Rezes-ME, CNPJ nº 21.500.423/0001-40, de propriedade de Joice Daiane dos Santos Rezes; Bidinha e Moresco Ltda. – ME, CNPJ nº 16.656.631/0001-01, de propriedade de Katia Lucia Bidinha e M. A. Moresco Filho – EPP, CNPJ nº 13.071.255/0001-97, de propriedade de Meireles Alves Moresco Filho.

          Parágrafo único  

          A área objeto desta doação constitui-se do terreno nº 7 (sete), da Quadra nº 1 (um), do Distrito Industrial de Uruguaiana, de forma irregular, com área total de 2.079,60 m² (dois mil e setenta e nove vírgula sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: de frente Leste sobre o alinhamento da rua 2 (dois); partindo do Sul na divisa do terreno número 6 (seis); na direção Norte mede 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros); deste ponto, na direção Leste/Oeste mede 81,33 m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com o Terreno n.º 8 (oito); deste ponto na direção Norte/Sul mede 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), confrontando com o terreno nº 3 (três); deste ponto na direção Oeste/Leste mede 81,33 m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros), confrontando com o Terreno nº 6 (seis), fechando o perímetro desta área que está distando da esquina da rua 6 (seis) 25,57 m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), conforme croqui, em anexo.

            Art. 2º. 

            Na área, objeto desta permissão, o Grupo beneficiado instalará um Centro de Distribuição de Alimentos, com infraestrutura própria para comercialização de gêneros alimentícios, tais como: hortifrutigranjeiros, carnes, produtos lácticos, alimentos secos e embutidos, de acordo com projeto de execução a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.

              Art. 2º. 

              Na área, objeto desta doação, o Grupo beneficiado instalará um Centro de Distribuição, com infraestrutura própria para comercialização, distribuição, logística, transporte de cargas em geral e depósito e armazenamento, como segue:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                I – 

                transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                  III – 

                  comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                    IV – 

                    comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                      V – 

                      comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                        VI – 

                        comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures;

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                          VII – 

                          comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                            VIII – 

                            comércio atacadista de equipamentos de informática;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                              IX – 

                              comércio atacadista de suprimentos para informática;

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                X – 

                                comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                  XII – 

                                  comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                    XIII – 

                                    comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                      XV – 

                                      comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                        XVI – 

                                        comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                          XVIII – 

                                          comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                            XIX – 

                                            comércio varejista de equipamentos para escritório, transporte rodoviário de produtos perigosos; e

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                              XX – 

                                              depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.474, de 29 de novembro de 2022.
                                                Art. 3º. 

                                                Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, ora doado, para terceiros, a qualquer título ou pretexto, bem como de sua utilização em atividades alheias às estabelecidas no artigo anterior, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Município.

                                                  Art. 4º. 

                                                  Ocorrerá, também, a reversão ao patrimônio público, nos seguintes casos:

                                                    I – 

                                                    o início das obras não ocorra em até 12 (doze) meses da vigência desta Lei;

                                                      II – 
                                                      as obras permaneçam inconclusas por período de doze (12) meses ou a produção permaneça desativada por igual período; ou
                                                        III – 
                                                        por descumprimento da finalidade a que se destina.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 2017.


                                                            Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                            Prefeito Municipal.

                                                            Ricardo Peixoto San Pedro,
                                                            Secretário Municipal de Administração.