Lei Ordinária nº 2.517, de 19 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2517

1994

19 de Dezembro de 1994

REGULAMENTA O ITEM II DO ARTIGO 197 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUSEIO E ARMAZENAGEM DE CARGAS PERIGOSAS NO MUNICÍPIO E DÁ AS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 1994 e 9 de Novembro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 2.517, de 19 de dezembro de 1994

LEI Nº 2.517 – de 19 de dezembro de 1994.

    Regulamenta o item II do Artigo 197 da Lei Orgânica do Município, disciplina o transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas no Município e dá as providências.

      O EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIROS , PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art. 83, Parágrafo 1°, e em cumprimento ao Art. 83 , Parágrafo 7° da Lei Orgânica do Município que o vereador REINALDO BLANCO DA COSTA propôs e a Câmara Municipal de Uruguaiana DECRETA e PROMULGA  a seguinte LEI:

        Art. 1º. 

        As operações de transportes, manuseio e armazenagem de Cargas Perigosas, no âmbito do Município de Uruguaiana, serão reguladas por esta lei.

          Art. 2º. 

          São consideradas cargas perigosas, para efeito desta Lei, aquelas constituídas por substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente.

            Parágrafo único  

            As cargas perigosas referidas no “caput” do artigo são aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através das normas NBR-7501 e NBR- 7502 e as relacionadas na Portaria do Ministério dos Transportes n° 291, de 31 maio de 1988, e outras que, a critério da autoridade local, venham a ser assim consideradas.

              Art. 3º. 

              Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecidos pela ANBT, Portarias NBR – 7500 e NBR – 8286, organismos internacionais e, na falta destes, pelo fabricante do produto.

                § 1º 

                São considerados como veículos de transporte de cargas perigosas os seguintes:

                  a) 

                  caminhões fechados ou carretas de carroceria de madeira ou do tipo baú;

                    b) 

                    caminhões ou carretas tanque para transporte de líquidos inflamáveis (claros e escuros);

                      c) 

                      carretas pressurizadas para transportes de gases;

                        d) 

                        tanques instalados em caminhões, barcas, vagões ferroviários e navios;

                          e) 

                          vagões tanques;

                            f) 

                            contêineres especiais para transporte de granéis sólidos e líquidos inflamáveis;

                              g) 

                              cilindros para gases ;

                                h) 

                                todo e qualquer meio de transporte que conduza cargas perigosas.

                                  § 2º 

                                  O transporte de cargas perigosas, por via hidroviária obedecerá, além das normas internacionais e nacionais próprias, ao que dispõe esta Lei, no que não contrariar expressamente aquelas.

                                    Art. 4º. 

                                    É obrigatória a identificação dos veículos e embalagens utilizadas no transporte de cargas perigosas através de “RÓTULOS DE RISCO”, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e adotada pela ABNT.

                                      Parágrafo único  

                                      As embalagens utilizadas no transporte de cargas perigosas devem apresentar perfeito estado de conservação e padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE) e ABNT.

                                        Art. 5º. 

                                        Os veículos transportadores de cargas devem ser dotados de:

                                          I – 

                                          equipamentos de proteção individual (E.P.I), constituídos de vestimentas completas (luvas, túnicas, calças, botas e capuz), totalmente estanque, e de máscaras com filtros e equipamentos de respiração autônoma e outros que se fizeram necessário; e

                                            II – 

                                            transmissor-receptor de alta abrangência para comunicação com outros veículos em eventuais acidentes, bem como, para solicitar auxílio em emergências à autoridade de trânsito, ao Corpo de Bombeiros, à autoridade do meio ambiente de âmbito municipal e demais órgãos competentes .

                                              Art. 6º. 

                                              Os veículos transportadores de cargas perigosas devem operar do expedidor ao destinatário através de rotas previamente determinadas, em conjunto, pelas autoridades municipais de transporte e meio ambiente.

                                                Parágrafo único  

                                                O reabastecimento de combustíveis somente poderá ser realizado em postos previamente selecionados, ao ser estabelecida a rota, devendo o veículo ser freado, com as rodas calçadas e os circuitos elétricos desligados.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Fica proibido o tráfego de veículos transportando cargas perigosas na área urbana.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Quando a passagem pela área urbana for inevitável, somente poderá concretizar-se com autorização expressa do corpo de bombeiros e das autoridades locais que estabelecerão as normas de identificação das cargas de modo a serem facilmente identificadas pela população, assim como aquelas cargas que, em função de sua periculosidade, necessitarão do acompanhamento de batedores.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Toda a embarcação fluvial que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria-prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o local estabelecido pela autoridade local conduzida por rebocadores.

                                                        § 1º 

                                                        A travessia do local estabelecido no artigo anterior só poderá ser realizada no período diurno.

                                                          § 2º 

                                                          As embarcações pluviais deverão atender às exigências internacionais existentes.

                                                            Art. 9º. 

                                                            Ocorrendo avarias mecânicas, os veículos transportadores de cargas perigosas poderão ser rebocados para garagens, postos de serviços, oficinas, docas estaleiros, bacias de ebulição e estação.

                                                              § 1º 

                                                              No caso de impossibilidade de reboque a carga poderá ser baldeada para outro veículo, desde que afeto às exigências de segurança de transporte de mercadorias perigosas sob orientação técnica do transportador e do fabricante do produto.

                                                                § 2º 

                                                                No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser utilizados equipamentos adequados a este fim, em função da carga a ser baldeado e de cada situação.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  Materiais explosivos não poderão ser carregados em veículos que transportem conjuntamente cargas pesadas irregulares e pontiagudas.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    As cargas referidas no “caput” são:

                                                                      a) 

                                                                      peças metálicas capazes de produzir faíscas;

                                                                        b) 

                                                                        composições pirotécnicas (fósforos, fogos,etc);

                                                                          c) 

                                                                          acumuladores elétricos ;

                                                                            d) 

                                                                            óleos minerais e/ou vegetais; 

                                                                              e) 

                                                                              substâncias inflamáveis, e

                                                                                f) 

                                                                                materiais corrosivos e/ou oxidantes.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  As tarefas para ingresso, cargas e descargas de gases comprimidos, liquefeitos ou comprimidos sob pressão, devem ser prescritas em formulários próprios, a serem previamente conhecidos pelos operadores do veículo, devidamente treinados para esse fim.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    No caso de alguma anomalia, o veículo deverá ser estacionado em local adequado e imediatamente notificada a autoridade mais próxima indicada na ficha de informações, além das medidas previstas nos procedimentos básicos comuns.

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Os veículos utilizados no transporte de líquidos inflamáveis devem :

                                                                                        I – 

                                                                                        ter os canos de descargas dotados de detectores de fagulhas (corta chamas);

                                                                                          II – 

                                                                                          não apresentar vazamento em suas válvulas e conexões, nem no corpo do taque;

                                                                                            III – 

                                                                                            ser dotados de cabo terra para evitar ignição estática;

                                                                                              IV – 

                                                                                              ter local para conectar o cabo terra no terminal de descarga.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                As substâncias tóxicas ou venenosas, bem como as substâncias perigosas não suscetíveis de classificação normal, não poderão ser trasportadas junto com produtos alimentícios, farmacêuticos, ou com embalagens destinadas a conter produtos de consumo humano.

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  Os veículos transportadores de cargas perigosas, quando descarregados, deverão ser descontaminados em locais apropriados para a necessária segurança nas operações com resíduos de cargas.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Os veículos em dedicação exclusiva ficam dispensados de descontaminação após cada descarregamento.

                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                      Os materiais radiativos deverão, no curso do transporte, ser mantidos afastados de locais de trânsito de pessoal, de ambientes regularmente destinados a trabalho e aqueles que podem ser ocupados frequentemente por passageiros ou pelo público. 

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Todas a entidades  usuárias do material referido no “caput” do artigo deverão estar capacitados ao transporte do mesmo, conforme imposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) através do Regulamento de segurança do transporte de material radioativo, editado pela Agência Nacional de Energia Atômica (IAEA).  

                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                          O armazenamento de Cargas Perigosas far-se-á exclusivamente em prédios localizados em área industrial, atendo a legislação municipal respectiva e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis deverão obedecer ao dispositivo da Lei, que instituiu o Plano Diretor do Município de Uruguaiana.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Nos prédios onde se depositem substâncias explosivas e/ou inflamáveis, além das exigências estabelecidas na Lei n° 1744, de 02 de julho de 1.985, que dispõe sobre extintores de incêndio, deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) .

                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                Os depósitos e postos de venda de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos no Plano Diretor do Município de Uruguaiana.

                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                  Os prédios de armazenamento de cargas perigosas de que trata esse artigo, deverão atender a resolução n° 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a qual institui critérios e diretrizes gerais para o uso e implantação do “Estudo de Impacto Ambiental” (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                    As unidades Ferroviárias, quando transportarem cargas perigosas, inclusive BTX (Benzeno, Tolueno, Xileno), além de instruções de Serviço da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima a respeito, e das normas gerais estabelecidas na presente Lei, deverão obedecer os seguintes procedimentos:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Nunca estacionar em locais de habitação, especialmente nos de maiores densidades populacionais;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Não estacionar paralelamente a outros trens, especialmente os de passageiros.

                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                          Os veículos transportadores de cargas perigosas deverão obrigatoriamente, portar fichas de emergência, resumindo os principais riscos do produto e as providências essenciais a serem tomadas em caso de acidente.

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            A ficha de emergência referida no “caput” deverá obedecer à padronização estabelecida na norma NBR 7.503, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              As instruções e recomendações em caso de acidente deverão estar contidas em envelopes de embarque, obedecida à padronização estabelecidas na norma NBR 7.504, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                No envelope referido no parágrafo anterior, também deverá constar nota fiscal descrevendo a mercadoria, seu acondicionamento, peso, valor, nome e endereço do embarcador, nome e endereço do destinatário, condições de venda ou transferência, meio de transporte e data de saída.

                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                  O embarque de embalagens vazias, já utilizadas no transporte de cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para embalagens cheias.

                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                    Deverá ser criado, junto a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (SMSMA), o Cadastro Geral de Empresas que operem com atividades de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas.

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      Somente poderão exercer as atividades referidas no “caput” as empresas devidamente cadastradas e portadoras de uma licença fornecida pelo SESMA.

                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                        Sem prejuízo das sanções previstas pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal, o descumprimento das medidas estabelecidas na presente Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          as multas serão as mesmas estipuladas pelo Decreto Federal n° 88.821, de 06 de outubro  de 1983, Capitulo VI, Art. 43, 44 e 45 com índices que venham a ser estipulados pela autoridade Federal, Estadual ou Municipal;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              apreensão do veículo e/ou da carga transportada;

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                suspensão, por 30 dias, das atividades da empresa transgressora ;

                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                  cassação do alvará de autorização para exercício da atividade.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente (SMSMA), a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo .

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        No caso previsto no inciso II deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa que concedeu o benefício e incentivos.

                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                          A pena prevista no inciso III será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, sempre que for constado o descumprimento de qualquer das medidas impostas pela presente lei.

                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                            A pena prevista no inciso IV será aplicada sempre que houver  reincidência especifica da transgressão ou, conforme a gravidade da falta, a critério da autoridade fiscalizadora, em qualquer circunstância.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                              A pena prevista no inciso V será aplicada sempre que o infrator, que já houver sido penalizado com a suspensão prevista no parágrafo anterior, infringir qualquer das normas previstas nesta lei, ou conforme a gravidade da falta, a critério da autoridade fiscalizadora, em qualquer circunstância.

                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                A fiscalização do transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas será realizada pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, e, quando se fizer necessário, em conjunto com outros órgãos Federais, Estaduais , e Municipal .

                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                  Fica criada a comissão municipal para Transporte de Cargas Perigosas com a finalidade de desenvolver estudo visando a implantação em todo o Município, de estrutura destinada à fiscalização e ao atendimento de emergência provocada por produtos perigosos.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    A comissão referida no “caput” do artigo será constituída pelas seguintes entidades:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Secretaria de Obras e Serviços urbanos;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          Corporação de Bombeiros de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            Brigada Militar de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas;

                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                Sindicato dos Trabalhadores no Transporte de Cargas de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                  Sindicato dos Engenheiros e Arquitetos  de Uruguaiana; 

                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                    O.A.B. Subseção de Uruguaiana ; 

                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                      Associação dos Profissionais Engenheiros Químicos de Uruguaiana ;

                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                        Comissão Municipal de Defesa Civil de Uruguaiana;

                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                          Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA).

                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na sua data de publicação.

                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA , em 19 de dezembro de 1994.    

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Ver. LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIROS
                                                                                                                                                                                                                       Presidente                           

                                                                                                                                                                                                Publique-se.                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                Data supra.   

                                                                                                                                                                                                LOECI GONÇALVES ALBECHE
                                                                                                                                                                                                                    Secretário..