Lei Ordinária nº 5.319, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5319

2021

17 de Dezembro de 2021

Cria o Programa Imposto Ecológico, no município de Uruguaiana..

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2021 e 14 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.319, de 17 de dezembro de 2021

LEI N.º 5.319– de 17 de dezembro de 2021.

    Cria o Programa Imposto Ecológico, no município de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador Marcelo Cardoso Lemos, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Cria, no âmbito do município de Uruguaiana/RS, o Programa Imposto Ecológico (IPTU Verde), cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

          § 1º 

          O benefício tributário disposto nesta lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:

            I – 

            sistema de captação da água da chuva;

              II – 

              sistema de reutilização de água;

                III – 

                 sistema de aquecimento hidráulico solar;

                  IV – 

                  construção com materiais sustentáveis; 

                    V – 

                    sistema de energia fotovoltaica;

                      VI – 

                      realização da separação dos resíduos sólidos urbanos e domiciliares; e

                        VII – 

                        tratamento do lixo.

                          § 2º 

                          Para efeito desta Lei considere-se:

                            I – 

                            sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

                              II – 

                              sistema de reutilização de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

                                III – 

                                sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

                                  IV – 

                                  construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atenuem os impactos ambientais, sendo necessária sua comprovação mediante apresentação de selo certificado; e

                                    V – 

                                    energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta da luz do sol em eletricidade mediante instrumentos próprios regulamentados e autorizados pelos órgãos competentes.

                                      Art. 2º. 

                                      O benefício tributário no IPTU, para o caso das medidas dispostas no artigo 1º, incidirá nas bases de cálculos do tributo (valor venal do terreno e da construção) e será concedido nas seguintes proporções:

                                        I – 

                                        dois por cento para as medidas descritas nos incisos I, II e III;

                                          II – 

                                          três por cento para a medida descrita no inciso IV; 

                                            III – 

                                            um por cento para medida descrita no inciso V; e

                                              IV – 

                                              quatro por cento para medidas descritas nos incisos VI e VII.

                                                Art. 3º. 

                                                Os padrões técnicos para cada medida aplicada a este Programa serão previstos pela Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Rural – SEMIUR, e Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem Estar Animal – SEMA.

                                                  Art. 4º. 

                                                  O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.

                                                    Art. 5º. 

                                                    O beneficiário perderá o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na(s) parcela(s) que não for(em) quitada(s) no vencimento nos casos de parcelamento do imposto.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O benefício tributário no IPTU a que se refere o artigo 1º será concedido mediante requerimento protocolado com a justificativa expondo qual das medidas previstas no artigo 1º foram aplicadas no imóvel e instruído com documentos comprobatórios;

                                                        § 1º 

                                                        O benefício tributário será concedido pelo período de três anos consecutivos podendo ser renovado.

                                                          § 2º 

                                                          O benefício tributário no IPTU poderá ser cumulativo.

                                                            § 3º 

                                                            Mediante parecer técnico e o ato concessivo do órgão tributário competente.

                                                              § 4º 

                                                              Para fim do disposto no caput desse artigo, poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade tributária.

                                                                Art. 7º. 

                                                                O benefício será revogado quando o proprietário:

                                                                  I – 

                                                                  inutilizar à medida que levou à concessão do desconto; e

                                                                    II – 

                                                                    não fornecer informações quando solicitadas pelos órgãos competentes no prazo legal.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                       A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2021.

                                                                         

                                                                        Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                        Prefeito Municipal.

                                                                        Registre-se e publique-se,
                                                                        Data supra.


                                                                        Elton Gilliard Rosa Melo,

                                                                        Secretário Municipal de Administração.