Lei Ordinária nº 3.274, de 08 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3274

2003

8 de Setembro de 2003

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Setembro de 2003 e 1 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.274, de 08 de setembro de 2003
Lei nº 3.274 – de 08 de setembro de 2003.
    Dispõe sobre a fiscalização pelo sistema de controle interno no Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição da República, cria a Unidade de Controle Interno e dá outras providências.
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Mesa da Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Da organização do Controle Interno
          Art. 1º. 
          Fica organizada a fiscalização no Poder Legislativo, sob a forma de sistema, com a observância aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes, o art. 31 e 74 da Constituição da República e as normas desta Lei.
            CAPÍTULO II
            Das Finalidades do Sistema de Controle Interno do Legislativo
              Art. 2º. 
              O Sistema de Controle Interno do Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores do Legislativo, por intermédio da fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e, em especial, tem as seguintes atribuições:
                I – 
                avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e o orçamento do Poder Legislativo;
                  II – 
                  colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal no que se refere às contas do Legislativo;
                    III – 
                    colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto  à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão;
                      IV – 
                      comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
                        V – 
                        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                          VI – 
                          realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
                            VII – 
                            supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
                              VIII – 
                              realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;
                                IX – 
                                cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e à Unidade de Controle Interno do Legislativo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração da Câmara Municipal.
                                  CAPÍTULO III
                                  Da Organização do Sistema de Controle Interno
                                    Seção I
                                    Da Unidade de Controle Interno
                                      Art. 3º. 
                                      Integram o Sistema de Controle Interno do Legislativo todas as Unidades Administrativas da Câmara Municipal.
                                        Art. 4º. 
                                        Resolução de Plenário disporá sobre a criação, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo.
                                          Art. 5º. 
                                          A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Unidade de Controle.
                                            § 1º 
                                            Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas.
                                              § 2º 
                                              As instruções normativas de que trata o parágrafo anterior, de caráter técnico, serão objeto de discussão, para fins de padronização de procedimentos, com a Unidade Central de Controle Interno mantida pelo Poder Executivo Municipal.
                                                Art. 6º. 
                                                Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
                                                  § 1º 
                                                  A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício das funções.
                                                    § 2º 
                                                    Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
                                                      I – 
                                                      sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                        II – 
                                                        estiverem em estágio probatório;
                                                          III – 
                                                          tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                            § 3º 
                                                            Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor à realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade de Controle Interno.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que a integrarem:
                                                                I – 
                                                                independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                  II – 
                                                                  o acesso a documentos e a banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
                                                                    III – 
                                                                    a impossibilidade de destituição da função até a entrega do Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo relativo a dezembro do exercício anterior.
                                                                      § 1º 
                                                                      Quando a documentação, ou informação prevista no inciso II deste artigo, envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara.
                                                                        § 2º 
                                                                        O servidor deverá aguardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                          Seção II
                                                                          Da Competência da Unidade de Controle Interno
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Compete à Unidade de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade:
                                                                                I – 
                                                                                determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos recursos públicos do Legislativo;
                                                                                  II – 
                                                                                  regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Unidade sobre irregularidade  ou ilegalidades na Administração pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
                                                                                    III – 
                                                                                    opinará na tomada de contas, exigida por força de legislação;
                                                                                      IV – 
                                                                                      concentrará as consultas a serem formuladas pelas unidades administrativas da Câmara Municipal;
                                                                                        V – 
                                                                                        responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades administrativas da Câmara.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, previsto na LC nº 101/2000, além da Mesa Diretora, do Contabilista e do Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador da Unidade de Controle Interno.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Dos Deveres da Unidade de Controle Interno Perante Irregularidades
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A Unidade cientificará ao Chefe do Poder Legislativo, mensalmente, sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  as informações sobre a situação físico-financeira dos programas, projetos e atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      demais atividades atinentes à Unidade e desenvolvidas durante o período.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Caso as irregularidades apresentadas possam afetar as demonstrações contábeis do Município ou o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de despesas com pessoal, endividamento ou metas fiscais, estas serão comunicadas à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Poder Legislativo será organizada pela Unidade de Controle Interno.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao orçamento e escrituração contábil do Município ficará a cargo da Unidade de Controle Interno e da unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Unidade de Controle Interno sobre as contas tomadas.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      Das Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A elaboração de técnicas normas de controle, bem como a realização de inventários, deverá, necessariamente, ser discutida com a unidade responsável pelo controle interno no Poder Executivo.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Fica garantido o acesso à Unidade Central de Controle Interno do Executivo nas dependências da Câmara Municipal para o acompanhamento da realização de inventários coordenados pela Unidade de Controle Interno do Legislativo, bem como a auditorias necessárias à elaboração das demonstrações contábeis do Município.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Poder Legislativo estabelecerá, em Resolução, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal relativos à execução dos orçamentos.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              A Unidade de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de expansão da informatização do Poder e da Implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                 Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender exigências de trabalho técnico
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 2003.


                                                                                                                                    Luiz Carlos Repiso Riela
                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                    Hélio Souza Funques
                                                                                                                                    Secretério Municipal de Educação