Lei Ordinária nº 4.356, de 03 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.718, de 19 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPCD, criado pela Lei Municipal nº 3.718, de 19 de dezembro de 2006, órgão colegiado de direito público, que se regerá por Regimento Interno e por Resoluções próprias, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação – SMASH, passa a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O CMPCD, órgão paritário de caráter deliberativo, normativo e consultivo, com funções definidora e fiscalizadora da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, se destina a congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento de pessoas com deficiência, tem as seguintes atribuições:
I –
elaborar, acompanhar e avaliar, anualmente, os planos, programas e projetos da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para sua inclusão e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II –
articular a participação das pessoas com deficiência em fóruns e Conselhos Municipais, de modo a acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
III –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias e atos abusivos e adotar ações que visem o efetivo cumprimento das leis que garantam os direitos das pessoas com deficiência;
IV –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução das políticas para inclusão da pessoa com deficiência;
V –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI –
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VII –
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º.
Para a execução de seus objetivos caberá, ainda, ao CMPCD:
I –
elaborar e divulgar material de diversas naturezas referentes à situação econômica, social, política, educacional e cultural das pessoas com deficiência, bem como de seus direitos e garantias;
II –
organizar e incentivar campanhas de conscientização ou programas educativos à sociedade em geral, sobre os temas relacionados às deficiências;
III –
gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho;
IV –
convocar ordinariamente a cada ano ou, extraordinariamente a qualquer tempo, o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência com o objetivo de avaliar as políticas públicas de atenção às pessoas com deficiência e propor diretrizes para melhoria dessas políticas;
V –
propor normas regularizadoras sobre a falta de acesso às edificações públicas e de uso público, vias e espaços públicos no Município, bem como os aspectos relacionados com a circulação, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, remoção de barreiras arquitetônicas, meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade em geral para todas as pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção.
Art. 4º.
O CMPCD será composto por 14 membros nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
I –
7 (sete) representantes de órgãos governamentais:
a)
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
f)
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; e
g)
Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA.
II –
7 (sete) representantes de órgãos não governamentais:
a)
Associação dos Pais e Amigos dos Surdos de Uruguaiana - APASUR;
b)
Associação dos Amigos dos Deficientes Físicos de Uruguaiana - AADUR
c)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
d)
Centro de Equoterapia de Uruguaiana;
e)
Centro Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
f)
Associação Autistas sem Fronteira; e
g)
Grupo de Trabalho Amor Especial – GTAE.
§ 1º
Cada membro titular do CMPCD terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, eleito ou indicado, conforme o caso.
§ 2º
O CMPCD elegerá um de seus membros para exercer a presidência, atribuindo aos demais membros as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre servidores de comprovada atuação na defesa dos deficientes físicos, e, não existindo servidor com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos dentre servidores de comprovada atuação na defesa das pessoas com deficiência, e, não existindo servidor com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de dezembro de 2016.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso II serão indicados pelas entidades com representação no Conselho, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.
Art. 5º.
Os membros do Conselho terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 6º.
O funcionamento do CMPCD e as atividades dos seus membros reger-se-ão por Regimento Interno.
Parágrafo único
A função do Conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo dará posse ao CMPCD no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8º.
O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 30 (trinta) dias, após a posse.
Art. 9º.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II –
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III –
apresentar renúncia ao Conselho.
§ 1º
O Poder Público Municipal poderá substituir vacâncias de qualquer um dos segmentos previstos na representação da sociedade civil, constantes no inciso II, por Decreto, desde que mantenha correlação com as finalidades do Conselho.
§ 2º
A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação deverá proporcionar ao CMPCD as condições de estrutura técnica e administrativa, em instalações adaptadas e adequadas com total acessibilidade, necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 3.718/2006.