Lei Ordinária nº 4.541, de 11 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.783, de 22 de maio de 2017
Vigência entre 11 de Setembro de 2015 e 21 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.541, de 11 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 4.541, de 11 de setembro de 2015
Art. 1º.
O desporto municipal abrange práticas formais e não formais e obedece às normas, gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.
§ 1º
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º
A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade de forma, manifestação e modalidades, de seus participantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que desenvolvida de forma predominantemente física.
Art. 2º.
O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I –
autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam;
II –
democratização, garantindo as condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
III –
liberdade expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
IV –
direito social caracterizado pelo dever do Município de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
V –
diferenciação, consubstanciada no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VI –
educação, voltada para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
VII –
qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
VIII –
eficiência, obtida através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Art. 3º.
O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I –
desporto educacional, através dos sistemas de ensino e demais formas de educação;
II –
desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na vida social, na promoção da saúde e do lazer;
III –
desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades.
Parágrafo único
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional: expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)
amador: identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Esporte e Lazer compreende:
I –
a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II –
o Conselho Municipal do Desporto (C.M.D.);
III –
Lei de Incentivos;
IV –
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nas definições capituladas no artigo 3º desta Lei;
V –
Comitê Olímpico Municipal;
VI –
Comissão Disciplinar do Esporte.
§ 1º
O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade de vida e saúde, através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de participação e de rendimento.
§ 2º
Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esporte e Lazer as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.
Art. 5º.
À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através de seu órgão competente, cumpre elaborar o Plano Municipal de Esportes e Lazer, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer criar Comissões especificamente incumbidas de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimoniais afins.
Art. 7º.
As entidades esportivas estabelecidas nesta cidade, ficam sujeitas a registros supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei.
Art. 8º.
O Conselho Municipal do Desporto - CMD é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva do município de Uruguaiana, cabendo-lhe:
I –
fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II –
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
III –
dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV –
emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
V –
estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI –
aprovar, anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desporto, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
IX –
interpretar a legislação desportiva e zelar pelo seu cumprimento;
X –
estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI –
estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto no âmbito do Município;
XII –
manifestar-se sobre convênios de apoio ao desporto celebrado entre o Município e entidades privadas;
XIII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
XIV –
exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV –
opinar pela outorga de Certificado de Mérito Desportivo, conforme conteúdo da Lei Municipal N.º 3.146/2001, quando houver pedido formalizado pelo Prefeito Municipal de Uruguaiana;
XVI –
exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Desporto será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados por ato do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I –
órgãos governamentais:
a)
um (1) representante do Gabinete do Prefeito;
b)
um (1) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c)
um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, entre os profissionais de Educação Física;
d)
um (1) representante da 10a Coordenadoria Regional de Educação do Estado, entre os profissionais de Educação Física;
e)
um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município, entre os profissionais médicos;
f)
um (1) representante da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, entre os docentes do curso de Educação Física;
g)
um (1) representante da Secretaria Municipal de Governo, vinculado à Assessoria de Imprensa; e
h)
um (1) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, entre os profissionais que atuam em Programas de assistência à criança e ao adolescente.
II –
Entidades não governamentais:
a)
um (1) representante do Conselho Regional de Educação Física, com registro ativo no órgão de classe;
b)
um (1) representante das Instituições Particulares de Ensino Superior, que formam recursos humanos para o esporte e lazer;
c)
um (1) representante dos estudantes do Município, através de sua entidade;
d)
um (1) representante das Ligas Desportivas, com natureza jurídica, sediadas neste Município;
e)
um (1) representante dos Clubes Esportivos, com natureza jurídica, sediados neste Município;
f)
um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Uruguaiana, com atuação no Direito Desportivo;
g)
um (1) representante indicado pela Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Uruguaiana – APAE; Associação dos Deficientes Físicos de Uruguaiana - ADUR e ou entidades de portadores de necessidades especiais, deficientes físicos e sensoriais; e
h)
um (1) representante dos Clubes de Serviços de Uruguaiana.
§ 1º
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Desporto terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
§ 2º
Cada membro titular do CMD terá um suplente do mesmo órgão ou entidade, com direito a voto somente na ausência do titular, porém, não poderá exercer cargo diretivo.
§ 3º
Os membros do Conselho Municipal do Desporto deverão obrigatoriamente residir no município de Uruguaiana e o exercício do mandato é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 4º
Os integrantes escolherão o Presidente, vice-presidente e secretário do Conselho, na primeira reunião, após a posse.
§ 5º
O Poder Público Municipal poderá substituir vacâncias de qualquer um dos Órgãos e Entidades Afins, constantes no inciso II, por Decreto, desde que mantenha correlação com as finalidades do Conselho.
§ 6º
A entidade que não se fizer representar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituída do Conselho, sendo substituída conforme estabelece o parágrafo anterior.
§ 7º
Nos casos de substituição de representante o novo integrante somente completará o mandato.
§ 8º
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer não poderá ocupar qualquer dos cargos de diretoria do Conselho.
Art. 10.
Fica criado o Alvará Desportivo, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 11.
Fará jus ao Alvará Desportivo a entidade que atender os seguintes requisitos:
I –
apresentar estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II –
ata de eleição e posse da diretoria;
III –
apresentar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV –
apresentar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V –
demonstrar relevantes serviços ao desporto municipal;
VI –
apresentar manifestação favorável do Conselho Municipal de Desporto;
VII –
possuir viabilidade e autonomia financeira;
VIII –
ter sido declarada de utilidade pública.
Parágrafo único
A apresentação dos documentos referidos no caput não isenta as Entidades das exigências legais ao seu regular funcionamento.
Art. 12.
As entidades detentoras do Alvará ficam habilitadas a:
I –
prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II –
benefícios previstos na legislação em vigor, referente à utilidade pública;
III –
benefícios fiscais na forma de Lei de Incentivos;
IV –
representação da cidade em eventos realizados fora do município.
Art. 13.
Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos do Município e previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:
I –
Fundo Municipal do Desporto;
II –
Fundo de Apoio ao Esporte (FAE);
III –
Doações, patrocínios e legados;
IV –
Taxas, multas, aluguéis de próprios do esporte;
V –
Orçamento próprio do Município destinado ao Esporte;
VI –
Subvenções e verbas específicas, vindas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 14.
O Fundo Municipal de Desporto, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Desporto, é verba orçamentária do Município, previstos anualmente nos recursos do Esporte;
Parágrafo único
As entidades esportivas, devidamente legalizadas, deverão apresentar anualmente seus projetos para captação destes recursos, mediante análise do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 15.
O Fundo de Apoio do Esporte (FAE) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sendo autorizada a abertura de conta bancária específica, para recebimento do aporte financeiro, na forma prevista nesta Lei.
Art. 16.
Constituirão os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte:
I –
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III –
resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
V –
dotação orçamentária própria, do Município, prevista na LDO;
VI –
outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
VII –
o produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, denominados de taxa de manutenção de áreas de esportes;
VIII –
o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana;
IX –
o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X –
valores provenientes de Lei de Incentivos Fiscais, tanto de nível nacional, estadual, como, municipal.
Art. 17.
Os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte terão a seguinte destinação:
I –
desporto educacional;
II –
desporto de participação;
III –
desporto de rendimento;
IV –
capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação físicos e técnicos em desporto;
V –
treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI –
subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, em representação do Município;
VII –
programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII –
apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX –
construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X –
premiação em eventos desportivos e recreativos.
§ 1º
Poderão ser aplicados os recursos deste Fundo de Apoio do Esporte, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional.
§ 2º
O material permanente obtido com recursos deste Fundo de Apoio ao Esporte, incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou a que vier substituí-la, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 18.
Toda entidade e/ou atleta que receber valores de qualquer dos fundos, mencionados nos artigos anteriores, bem como, qualquer outro subsídio, deverá divulgá-lo.
Art. 19.
Fica instituída a taxa de manutenção das áreas públicas de esportes e lazer, nos termos do artigo 16, desta Lei, administradas pela Secretária Municipal de Esportes e Lazer, cujo valor tabelado, deverá ser depositado em conta vinculada específica, a ser aberta em instituição bancária, mediante a emissão de boleto bancário.
Art. 20.
Os recursos das taxas que estiverem disponíveis na referida conta, poderão ser usados nos critérios do artigo 19, preferencialmente, para a manutenção e reforma de áreas de esportes, mediante previa análise do Conselho Municipal de Desporto;
Art. 21.
Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer o gerenciamento da referida conta, bem como, a autonomia de uso do referido valor, desde que aplicado nos propósitos desta Lei.
Art. 22.
Serão cobradas as seguintes taxas:
I –
shows musicais: 1.500 URM (Unidade de Referência Municipal);
II –
eventos esportivos, por cada mês de duração 1.000 URM;
III –
eventos esportivos, por cada semana de duração: 500 (quinhentas) URM;
IV –
evento esportivo, com duração de um final de semana: 300 URM;
V –
evento esportivo, com duração de um dia: 250 URM;
Parágrafo único
A referida taxa será duplicada, quando o evento tiver fins lucrativos.
Art. 23.
Fica dispensado o recolhimento da taxa quando se tratar de evento que tenham a participação ou o apoio do Município.
Art. 24.
Serão permitidas propagandas publicitárias, através de banner não fixos, em próprios públicos de esporte, conforme tamanho padronizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante a seguinte tabela de valores:
I –
prazo de duração de um ano, o equivalente a 1.000 URM;
II –
prazo de duração de seis meses, o equivalente a 750 URM;
III –
prazo de duração de um mês, o equivalente a 500 URM.
§ 1º
O recolhimento poderá ser realizado mensalmente.
§ 2º
Poderá haver renovação.
§ 3º
No caso de inadimplência, a Prefeitura fica autorizada a retirar o banner do local.
§ 4º
A confecção do banner é exclusivamente da entidade, associação ou empresa.
§ 6º
A publicidade poderá ser feita através de telão (ou data show), durante a realização de eventos e jogos, com o material de divulgação sendo de exclusiva confecção do pretendente.
Art. 25.
As propagandas previstas no artigo anterior destinam-se, exclusivamente, a publicidade de pessoas jurídicas.
Art. 26.
As taxas de manutenção e de publicidade reverterão ao Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 27.
As entidades esportivas do Município que estiverem disputando competições em nível regional, estadual, nacional ou internacional, desde que formalizado o apoio do Município e comprovado mediante documentação, poderão usar os próprios esportivos municipais, para seus treinamentos, competições, dentro de escala previamente acordada, isenta do recolhimento de taxas, podendo, ainda, efetuar a venda de ingressos e fazer divulgação de seus patrocinadores ou apoiadores.
Art. 28.
Fica instituída, pela presente Lei, a realização anual da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, a ser realizada preferencialmente no primeiro semestre de cada ano.
Art. 29.
Fica oficializada pela presente Lei a realização anual do Encontro Esportivo da Fronteira Oeste, a ser realizado, preferencialmente, no segundo semestre de cada ano.
Art. 30.
Fica instituído, pela presente Lei, o Campeonato Uruguaianense de Esportes, a ser realizado anualmente, apurando-se o campeão de cada modalidade esportiva.
Art. 31.
O Campeonato Uruguaianense de Esportes servirá de base para indicação de equipes e atletas na representação do Município em competições fora do âmbito municipal.
Art. 32.
Cabe a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a elaboração do calendário esportivo para suas atividades.
Parágrafo único
Poderá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer colocar na programação esportiva, atividades e eventos das demais entidades, desde que solicitado antecipadamente pela pretendente.
Art. 33.
O Plano Municipal do Desporto conterá, também, projetos específicos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiências, elaborados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 34.
Fica instituído o Dia do Desporto Municipal, a ser comemorado na data de 1º de setembro, data dedicada ao Educador Físico.
Art. 35.
O Secretário Municipal de Esporte e Lazer manterá relatório anual sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio do Esporte e execução do Plano Municipal do Desporto.
Art. 36.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.