Lei Ordinária nº 4.541, de 11 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4541

2015

11 de Setembro de 2015

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 2015 e 21 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.541, de 11 de setembro de 2015
LEI N.º 4.541 – de 11 de setembro de 2015.
    Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
          Art. 1º. 
          O desporto municipal abrange práticas formais e não formais e obedece às normas, gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.
            § 1º 
            A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
              § 2º 
              A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade de forma, manifestação e modalidades, de seus participantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que desenvolvida de forma predominantemente física.
                CAPÍTULO II
                DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                  Art. 2º. 
                   O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes  princípios:
                    I – 
                    autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam;
                      II – 
                      democratização, garantindo as condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
                        III – 
                        liberdade expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
                          IV – 
                          direito social caracterizado pelo dever do Município de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
                            V – 
                            diferenciação, consubstanciada no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
                              VI – 
                              educação, voltada para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
                                VII – 
                                qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
                                  VIII – 
                                  eficiência, obtida através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
                                      Art. 3º. 
                                      O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
                                        I – 
                                        desporto educacional, através dos sistemas de ensino e demais formas de educação;
                                          II – 
                                          desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na vida social, na promoção da saúde e do lazer;
                                            III – 
                                            desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades.
                                              Parágrafo único  
                                              O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, compreendendo o desporto:
                                                a) 
                                                semiprofissional: expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho;
                                                  b) 
                                                  amador: identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
                                                      Seção I
                                                      Da Composição e Objetivos
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Sistema Municipal de Esporte e Lazer compreende:
                                                          I – 
                                                          a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                            II – 
                                                            o Conselho Municipal do Desporto (C.M.D.);
                                                              III – 
                                                              Lei de Incentivos;
                                                                IV – 
                                                                as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nas definições capituladas no artigo 3º desta Lei;
                                                                  V – 
                                                                  Comitê Olímpico Municipal;
                                                                    VI – 
                                                                    Comissão Disciplinar do Esporte.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Sistema Municipal de Esporte e Lazer tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade de vida e saúde, através do aprimoramento das práticas desportivas educacionais, de participação e de rendimento.
                                                                        § 2º 
                                                                        Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esporte e Lazer as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          À Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, através de seu órgão competente, cumpre elaborar o Plano Municipal de Esportes e Lazer, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer criar Comissões especificamente incumbidas de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimoniais afins.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                               As entidades esportivas estabelecidas nesta cidade, ficam sujeitas a registros supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei.
                                                                                Seção II
                                                                                Do Conselho Municipal do Desporto
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Conselho Municipal do Desporto - CMD é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva do município de Uruguaiana, cabendo-lhe:
                                                                                    I – 
                                                                                    fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
                                                                                      II – 
                                                                                      oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                        III – 
                                                                                        dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
                                                                                          IV – 
                                                                                          emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
                                                                                            V – 
                                                                                            estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
                                                                                              VI – 
                                                                                              aprovar, anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desporto, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                VII – 
                                                                                                elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    interpretar a legislação desportiva e zelar pelo seu cumprimento;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto no âmbito do Município;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          manifestar-se sobre convênios de apoio ao desporto celebrado entre o Município e entidades privadas;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
                                                                                                              XIV – 
                                                                                                              exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
                                                                                                                XV – 
                                                                                                                opinar pela outorga de Certificado de Mérito Desportivo, conforme conteúdo da Lei Municipal N.º 3.146/2001, quando houver pedido formalizado pelo Prefeito Municipal de Uruguaiana;
                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                  exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O Conselho Municipal do Desporto será composto por 16 (dezesseis) membros nomeados por ato do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      órgãos governamentais:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        um (1) representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          um (1) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, entre os profissionais de Educação Física;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              um (1) representante da 10a Coordenadoria Regional de Educação do Estado, entre os profissionais de Educação Física;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município, entre os profissionais médicos;
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  um (1) representante da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, entre os docentes do curso de Educação Física;
                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                    um (1) representante da Secretaria Municipal de Governo, vinculado à Assessoria de Imprensa; e
                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                      um (1) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, entre os profissionais que atuam em Programas de assistência à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Entidades não governamentais:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          um (1) representante do Conselho Regional de Educação Física, com registro ativo no órgão de classe;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            um (1) representante das Instituições Particulares de Ensino Superior, que formam recursos humanos para o esporte e lazer;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              um (1) representante dos estudantes do Município, através de sua entidade;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                um (1) representante das Ligas Desportivas, com natureza jurídica, sediadas neste Município;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                  um (1) representante dos Clubes Esportivos, com natureza jurídica, sediados neste Município;
                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                    um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Uruguaiana, com atuação no Direito Desportivo;
                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                      um (1) representante indicado pela Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Uruguaiana – APAE; Associação dos Deficientes Físicos de Uruguaiana - ADUR e ou entidades de portadores de necessidades especiais, deficientes físicos e sensoriais; e
                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                        um (1) representante dos Clubes de Serviços de Uruguaiana.
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Desporto terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Cada membro titular do CMD terá um suplente do mesmo órgão ou entidade, com direito a voto somente na ausência do titular, porém, não poderá exercer cargo diretivo.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os membros do Conselho Municipal do Desporto deverão obrigatoriamente residir no município de Uruguaiana e o exercício do mandato é considerado serviço público relevante, não remunerado.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Os integrantes escolherão o Presidente, vice-presidente e secretário do Conselho, na primeira reunião, após a posse.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal poderá substituir vacâncias de qualquer um dos Órgãos e Entidades Afins, constantes no inciso II, por Decreto, desde que mantenha correlação com as finalidades do Conselho.
                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                    A entidade que não se fizer representar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituída do Conselho, sendo substituída conforme estabelece o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                      Nos casos de substituição de representante o novo integrante somente completará o mandato.
                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                        O Secretário Municipal de Esportes e Lazer não poderá ocupar qualquer dos cargos de diretoria do Conselho.
                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                          Do Alvará Desportivo
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Fica criado o Alvará Desportivo, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              Fará jus ao Alvará Desportivo a entidade que atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                apresentar estatuto de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  ata de eleição e posse da diretoria;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    apresentar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      apresentar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        demonstrar relevantes serviços ao desporto municipal;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          apresentar manifestação favorável do Conselho Municipal de Desporto;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            possuir viabilidade e autonomia financeira;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              ter sido declarada de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A apresentação dos documentos referidos no caput não isenta as Entidades das exigências legais ao seu regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  As entidades detentoras do Alvará ficam habilitadas a:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      benefícios previstos na legislação em vigor, referente à utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        benefícios fiscais na forma de Lei de Incentivos;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          representação da cidade em eventos realizados fora do município.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos do Município e previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal do Desporto;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Fundo de Apoio ao Esporte (FAE);
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Doações, patrocínios e legados;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Taxas, multas, aluguéis de próprios do esporte;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Orçamento próprio do Município destinado ao Esporte;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Subvenções e verbas específicas, vindas dos Governos Federal e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                            Do Fundo e do Financiamento do Esporte
                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Desporto, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Desporto, é verba orçamentária do Município, previstos anualmente nos recursos do Esporte; 
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                As entidades esportivas, devidamente legalizadas, deverão apresentar anualmente seus projetos para captação destes recursos, mediante análise do Conselho Municipal de Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo de Apoio do Esporte (FAE) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sendo autorizada a abertura de conta bancária específica, para recebimento do aporte financeiro, na forma prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituirão os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              dotação orçamentária própria, do Município, prevista na LDO;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, denominados de taxa de manutenção de áreas de esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                        valores provenientes de Lei de Incentivos Fiscais, tanto de nível nacional, estadual, como, municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte terão a seguinte destinação:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            desporto educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              desporto de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                desporto de rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação físicos e técnicos em desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, em representação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              premiação em eventos desportivos e recreativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser aplicados os recursos deste Fundo de Apoio do Esporte, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O material permanente obtido com recursos deste Fundo de Apoio ao Esporte,  incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou a que vier substituí-la, atendidos os requisitos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda entidade e/ou atleta que receber valores de qualquer dos fundos, mencionados nos artigos anteriores, bem como, qualquer outro subsídio, deverá divulgá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Taxas de Manutenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída a taxa de manutenção das áreas públicas de esportes e lazer, nos termos do artigo 16, desta Lei, administradas pela Secretária Municipal de Esportes e Lazer, cujo valor tabelado, deverá ser depositado em conta vinculada específica, a ser aberta em instituição bancária, mediante a emissão de boleto bancário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos das taxas que estiverem disponíveis na referida conta, poderão ser usados nos critérios do artigo 19, preferencialmente, para a manutenção e reforma de áreas de esportes, mediante previa análise do Conselho Municipal de Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer o gerenciamento da referida conta, bem como, a autonomia de uso do referido valor, desde que aplicado nos propósitos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão cobradas as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                shows musicais: 1.500 URM (Unidade de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  eventos esportivos, por cada mês de duração 1.000 URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eventos esportivos, por cada semana de duração: 500 (quinhentas) URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      evento esportivo, com duração de um final de semana: 300 URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        evento esportivo, com duração de um dia: 250 URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A referida taxa será duplicada, quando o evento tiver fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica dispensado o recolhimento da taxa quando se tratar de evento que tenham a participação ou o apoio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Taxas de Publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão permitidas propagandas publicitárias, através de banner não fixos, em próprios públicos de esporte, conforme tamanho padronizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante a seguinte tabela de valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo de duração de um ano, o equivalente a 1.000 URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prazo de duração de seis meses, o equivalente a 750 URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prazo de duração de um mês, o equivalente a 500 URM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recolhimento poderá ser realizado mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá haver renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de inadimplência, a Prefeitura fica autorizada a retirar o banner do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A confecção do banner é exclusivamente da entidade, associação ou empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A publicidade poderá ser feita através de telão (ou data show), durante a realização de eventos e jogos, com o material de divulgação sendo de exclusiva confecção do pretendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As propagandas previstas no artigo anterior destinam-se, exclusivamente, a publicidade de pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas de manutenção e de publicidade reverterão ao Fundo de Apoio ao Esporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades esportivas do Município que estiverem disputando competições em nível regional, estadual, nacional ou internacional, desde que formalizado o apoio do Município e comprovado mediante documentação, poderão usar os próprios esportivos municipais, para seus treinamentos, competições, dentro de escala previamente acordada, isenta do recolhimento de taxas, podendo, ainda, efetuar a venda de ingressos e fazer divulgação de seus patrocinadores ou apoiadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS EVENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída, pela presente Lei, a realização anual da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, a ser realizada preferencialmente no primeiro semestre de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica oficializada pela presente Lei a realização anual do Encontro Esportivo da Fronteira Oeste, a ser realizado, preferencialmente, no segundo semestre de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído, pela presente Lei, o Campeonato Uruguaianense de Esportes, a ser realizado anualmente, apurando-se o campeão de cada modalidade esportiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Campeonato Uruguaianense de Esportes servirá de base para indicação de equipes e atletas na representação do Município em competições fora do âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a elaboração do calendário esportivo para suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer colocar na programação esportiva, atividades e eventos das demais entidades, desde que solicitado antecipadamente pela pretendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal do Desporto conterá, também, projetos específicos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiências, elaborados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o Dia do Desporto Municipal, a ser comemorado na data de 1º de setembro, data dedicada ao Educador Físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Municipal de Esporte e Lazer manterá relatório anual sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo de Apoio do Esporte e execução do Plano Municipal do Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  José Alexandre da Silva Brum,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração.