Lei Ordinária nº 4.975, de 29 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.005, de 22 de janeiro de 2019
Vigência entre 29 de Outubro de 2018 e 21 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.975, de 29 de outubro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.975, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
É obrigatório em todo o território do município de Uruguaiana, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos de até 18 anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em todas as escolas da rede pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º.
A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, contendo todos os registros de vacinação consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.
Art. 3º.
Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contra-indicação da aplicação da vacina.
Art. 4º.
A falta da apresentação do documento exigido no artigo 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou rematricula, todavia a regulamentação deverá ser realizada pelo responsável até no prazo máximo de trinta dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público da Infância e Juventude e/ou Bolsa Família para providências.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.