Lei Ordinária nº 5.682, de 13 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5682

2024

13 de Março de 2024

Dispõe sobre contratações, em caráter temporário, por tempo determinado, de professores de Educação Infantil, Professor de Artes, Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica e de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do município de Uruguaiana, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.712, de 28 de maio de 2024

LEI N.º 5.682 – de 13 de março de 2024.

    Dispõe sobre contratações, em caráter temporário, por tempo determinado, de professores de Educação Infantil, Professor de Artes, Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica e de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do município de Uruguaiana, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Autoriza ao Município a firmar, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, em caráter temporário, por prazo determinado, a contratação de Professores de Educação Infantil, Professor de Artes, Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica e de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atender necessidades de excepcional interesse público do município de Uruguaiana, relativamente à execução e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação – Lei n.º 4.620, de 4 de abril de 2016, no que se refere à competência da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

          Art. 2º. 

          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, o exercício das Funções Públicas de:

            I – 

            Professor de Educação Infantil: o cumprimento do que determina a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 que “Regulamenta a alínea ‘e’, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, especialmente no que estabelece o § 4º, do art. 2º, no que se refere a composição da jornada de trabalho quanto ao limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

              II – 

              Professor de Artes e Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica: à execução e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei n.º 4.620, de 2016, no que se refere à competência da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em face da insuficiência, inexistência ou indisponibilidade desses profissionais no quadro de pessoal do Município, para atendimento das demandas, responsabilidades e competência didático-pedagógica da Rede Municipal de Ensino; e

                III – 

                Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: a contratação de profissionais habilitados, nos termos da Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, que “Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”, o atendimento da efetiva realidade da demanda, responsabilidades e competência didático-pedagógica da Rede Municipal de Ensino, em face dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, que inclui, para os “surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas”; ao que dispõe a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu Capítulo V-A – Da Educação Bilingue de Surdos, com alteração promovida pela Lei Federal n.º 14.191, de 3 de agosto de 2021, que “Altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngüe de surdos”, e, a inexistência desse profissional no Quadro de Pessoal por Escola – PE, de que trata a Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, que “Cria cargos de provimento efetivo, conforme menciona”, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

                  § 1º 

                  O Tradutor e Intérprete de LIBRAS poderá exercer, ainda, mediante designação por ato próprio do Poder Executivo, as atribuições previstas no art. 6º, da Lei Federal n.º 12.319, de 2010.

                    § 2º 

                    Na designação deverá constar o órgão de atuação, e, nesse caso, as despesas correrão por conta de recursos próprios vinculados a essa lotação.

                      Art. 3º. 

                      As contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de processo seletivo simplificado, considerando-se:

                        I – 

                        período de inscrições de dez dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção;

                          II – 

                          critério de seleção pela pontuação de títulos, experiência profissional e critérios de desempate, por maior idade nos termos do parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências” e por exercício efetivo da função de jurado, conforme determina o art. 440 do Código de Processo Penal ou sorteio, em ato público.

                            Parágrafo único  

                            O edital de Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei, com a especificação das exigências para o exercício das funções, deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.

                              Art. 4º. 

                              Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos o Município constituirá Comissão Especial, podendo, ainda, recorrer à contratação de entidades ou instituições com reconhecida experiência no assunto.

                                Parágrafo único  

                                A Comissão Especial, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal, será composta com a seguinte representatividade:

                                  I – 

                                  três representantes da Secretaria Municipal de Educação; e

                                    II – 

                                    dois representantes da Secretaria Municipal de Administração.

                                      Art. 5º. 

                                      As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para o exercício da função, constarão no Edital do Processo Seletivo.

                                        Art. 6º. 

                                        As contratações autorizadas por esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas, com contratos vigentes durante o ano letivo e interrompido durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino.

                                          Parágrafo único  

                                          Excetua-se da interrupção os contratos de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, quando designados nos termos do § 1º, do art. 2º, desta Lei.

                                            Art. 7º. 

                                            Os contratos interrompidos durante o período do recesso escolar de final de ano poderão ser reiniciado a cada novo período letivo, mediante avaliação de desempenho procedida pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, que servirá como base para o reinício do contrato, pelo prazo máximo, conforme preceitua o art. 224, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

                                              § 1º 

                                              As contratações efetivar-se-ão mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, e, por se tratarem de contratos pelo regime excepcional temporário, não gera obrigação de recolhimento do FGTS.

                                                § 2º 

                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

                                                  I – 

                                                  pelo término do prazo contratual;

                                                    II – 

                                                    por iniciativa do contratado;

                                                      III – 

                                                      pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e

                                                        IV – 

                                                        por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, apurado mediante a avaliação de desempenho.

                                                          § 3º 

                                                          O profissional contratado, com base nesta Lei, que alcançar cinco faltas injustificadas no período correspondente a avaliação do desempenho não terá contrato renovado.

                                                            § 4º 

                                                            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até trinta dias e assegurada ampla defesa, situação em que, se comprovada a responsabilização do sindicado, ocorrerá a revogação do contrato, observando-se os direitos adquiridos.

                                                              § 5º 

                                                              A revogação do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

                                                                § 6º 

                                                                Caso não ocorra a renovação do contrato, com amparo no § 3º ou ocorrendo a revogação do contrato, por força do § 4º, deste artigo, o profissional não poderá ser contratado novamente, por qualquer outro Processo Seletivo promovido pelo Município, independentemente da função, antes de decorridos vinte e quatro meses da revogação de seu contrato anterior.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Além dos vencimentos, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:

                                                                    I – 

                                                                    adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

                                                                      II – 

                                                                      adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

                                                                        III – 

                                                                        adicional noturno.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos arts. 99 a 104, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, e do Decreto nº 700, de 23 de julho de 2021, que regulamenta os referidos artigos.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Aos contratados com base nesta Lei serão concedidas Licenças e Concessões, com amparo no Decreto n.º 020, de 15 de janeiro de 2024, que “Regulamenta a concessão de licenças e concessões a servidores contratados para o exercício de funções públicas, decorrentes de Processos Seletivos Simplificados – PSS”.

                                                                              Art. 10. 

                                                                              O Demonstrativo da Função, Escolaridade e Requisitos à Contratação, Descrição Sintética das Atribuições, Carga Horária Semanal, vencimento e as vagas, dos profissionais obedecerão ao fixado no Anexo, desta Lei.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O controle da frequência, do pessoal contratado com base nesta Lei, será através de ponto eletrônico.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da fonte de recursos: FUNDEB: código 31, FUNCIONAL: 123614134.4.192 - Ensino Fundamental, 123654134.4.194 - Educação Infantil Pré-escola, 123654134.4.290 - Educação Infantil Creche. MDE: código 20, FUNCIONAL: 123614134.4.192 - Ensino Fundamental

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2024.

                                                                                       

                                                                                      Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                      Prefeito Municipal.

                                                                                       

                                                                                      Registre-se e publique-se.
                                                                                      Data supra.

                                                                                       

                                                                                      Elton Gilliard Rosa Melo,
                                                                                      Secretário Municipal de Administração.

                                                                                        Anexo I

                                                                                        Demonstrativo da Função, Escolaridade e Requisitos à Contratação, Descrição Sintética das Atribuições, Carga Horária Semanal, vencimento e as vagas.

                                                                                          Função

                                                                                          Escolaridade e requisitos à contratação

                                                                                          Descrição sintética das atribuições

                                                                                          Carga horária/ semanal

                                                                                          Vencimento

                                                                                          Vagas

                                                                                          Professor de Educação Infantil.

                                                                                          Licenciatura de Graduação Plena com habilitação para Educação Infantil, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal – Magistério.

                                                                                          Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; zelar e orientar a aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente; estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                          24 horas

                                                                                          R$ 2.307,20

                                                                                          Até 80

                                                                                          Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS

                                                                                          Formação em nível médio, realizado por meio de: Cursos de Educação profissional; Cursos de extensão universitária e cursos de formação continuada, promovidos por instituições credenciadas.

                                                                                          Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino de nível fundamental, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de da Rede Municipal de Ensino; outras atividades inerentes à sua formação profissional, incluídas as previstas no artigo 6º, da Lei Federal n.º 12.319, de 2010.

                                                                                          40 horas

                                                                                          R$ 2.499,47

                                                                                          Até 2

                                                                                          Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica

                                                                                          Licenciatura de Graduação Plena em Educação Especial ou Licenciatura de Graduação Plena em qualquer área do currículo e curso específico de formação na área do Atendimento Educacional Especializado, o qual poderá assumir diferentes formatos a critério da agência formadora, quer seja de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão universitária, de, no mínimo, 180 horas, ou de Pós –Graduação na área de Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado. A certificação deverá identificar claramente a instituição que ofereceu o Curso, informando sobre o currículo desenvolvido e a carga horária cumprida, incluindo a data de início e de término do curso.

                                                                                          Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem; cumprir atribuições constantes na RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04 de 2/10/2009.

                                                                                          20 horas

                                                                                          R$ 2.499,47

                                                                                          Até 8

                                                                                          Professor de Arte Educação Básica

                                                                                          Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Arte (Educação Artística), ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDBEN e demais legislação vigente, ou Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Licenciatura Plena que habilite para a docência na Educação Infantil ou nos Iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                          Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; zelar e orientar a aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente; estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                          20 horas

                                                                                          R$ 2.499,47

                                                                                          Até 3

                                                                                            Função

                                                                                            Escolaridade e requisitos à contratação

                                                                                            Descrição sintética das atribuições

                                                                                            Carga horária/ semanal

                                                                                            Vencimento

                                                                                            Vagas

                                                                                            Professor de Educação Infantil.

                                                                                            Licenciatura de Graduação Plena com habilitação para Educação Infantil, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal – Magistério.

                                                                                            Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; zelar e orientar a aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente; estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                            24 horas

                                                                                            R$ 2.307,20

                                                                                            Até 80

                                                                                            Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS

                                                                                            Formação em nível médio, realizado por meio de: Cursos de Educação profissional; Cursos de extensão universitária e cursos de formação continuada, promovidos por instituições credenciadas.

                                                                                            Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino de nível fundamental, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de da Rede Municipal de Ensino; outras atividades inerentes à sua formação profissional, incluídas as previstas no artigo 6º, da Lei Federal n.º 12.319, de 2010.

                                                                                            30 horas

                                                                                            R$ 2.499,47

                                                                                            Até 2

                                                                                            Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica

                                                                                            Licenciatura de Graduação Plena em Educação Especial ou Licenciatura de Graduação Plena em qualquer área do currículo e curso específico de formação na área do Atendimento Educacional Especializado, o qual poderá assumir diferentes formatos a critério da agência formadora, quer seja de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão universitária, de, no mínimo, 180 horas, ou de Pós –Graduação na área de Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado. A certificação deverá identificar claramente a instituição que ofereceu o Curso, informando sobre o currículo desenvolvido e a carga horária cumprida, incluindo a data de início e de término do curso.

                                                                                            Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem; cumprir atribuições constantes na RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04 de 2/10/2009.

                                                                                            20 horas

                                                                                            R$ 2.499,47

                                                                                            Até 8

                                                                                            Professor de Arte Educação Básica

                                                                                            Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Arte (Educação Artística), ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDBEN e demais legislação vigente, ou Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Licenciatura Plena que habilite para a docência na Educação Infantil ou nos Iniciais do Ensino Fundamental.

                                                                                            Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola; zelar e orientar a aprendizagem dos alunos; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente; estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica; organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola; desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                            20 horas

                                                                                            R$ 2.499,47

                                                                                            Até 3

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.712, de 28 de maio de 2024.