Resolução de Mesa nº 21, de 21 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETPs, para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana.
Para fins do disposto nesta Resolução de Mesa, considera-se:
Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto de mandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
equipe de apoio: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de apoio não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º, do art. 3º, desta Resolução de Mesa.
Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos, conforme formulário do anexo:
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e
em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
justificativas para o parcelamento ou não da solução;
contratações correlatas e/ou interdependentes;
demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII, deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei nº 14.133, de 2021, que trata da “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133, de 2021;
a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 14.133, de 2021; e
as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d”, do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133, de 2021.
Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 14.133, de 2021.
A elaboração do ETP:
é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75 e do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133, de 2021; e
é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133, de 2021.
Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação.
O presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade encontrar a melhor solução para atender à necessidade _______________ da ________________, nos termos a seguir expostos.
I. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE:
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II. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL:
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III. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:
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IV. LEVANTAMENTO DE MERCADO:
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V. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO:
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VI. ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO:
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VII. ESTIMATIVA DE PREÇO
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VIII. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO
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IX. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
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X. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
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XI. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO
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XII. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E DAS RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS QUE PODEM SER ADOTADAS
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XIII. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO ACERCA DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
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