Lei Ordinária nº 5.359, de 22 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.026, de 14 de maio de 2019
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei n.º 5.026, de 14 de maio de 2019, que “Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Somente serão excluídas da revisão geral de que trata o caput deste artigo aquelas categorias profissionais que, no período objeto da revisão tenham recebido reajustes iguais ou superiores aos percentuais ora concedidos. Caso as categorias profissionais não tenham obtido quaisquer reajustes no período, esta revisão ser-lhe-á aplicada integralmente; ou, ainda, caso os reajustes próprios das categorias profissionais tenham sido em percentual inferior aos percentuais previstos nesta revisão geral, ser-lhe-á alcançada à diferença, mediante procedimento de dedução entre os reajustes recebidos pelas categorias profissionais e a revisão geral ora praticada, observados os respectivos períodos de incidência dos reajustes.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.