Lei Ordinária nº 5.026, de 14 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5026

2019

14 de Maio de 2019

Concede Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.359, de 22 de março de 2022
Lei N.º 5.026 – de 14 de maio de 2019.
    Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 75, da Lei Complementar n.º 18/2018, referente a anualidade dos períodos de maio de 2016 a abril de 2019, é concedida pela aplicação dos índices inflacionários com base na variação do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, aplicados cumulativamente sobre a remuneração dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo; aos ocupantes de Cargos em Comissão e subsídios dos agentes políticos, extensivo aos proventos e às pensões, em atendimento ao § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, excluídos os contratados temporariamente e os servidores que recebem piso salarial da categoria profissional, determinado em legislação superior aplicável.
          Parágrafo único  
          Somente serão excluídas da revisão geral de que trata o caput deste artigo aquelas categorias profissionais que, no período objeto da revisão tenham recebido reajustes iguais ou superiores aos percentuais ora concedidos. Caso as categorias profissionais não tenham obtido quaisquer reajustes no período, esta revisão ser-lhe-á aplicada integralmente; ou, ainda, caso os reajustes próprios das categorias profissionais tenham sido em percentual inferior aos percentuais previstos nesta revisão geral, ser-lhe-á alcançada à diferença, mediante procedimento de dedução entre os reajustes recebidos pelas categorias profissionais e a revisão geral ora praticada, observados os respectivos períodos de incidência dos reajustes.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.359, de 22 de março de 2022.
            Art. 2º. 
            A revisão geral anual, nos termos desta Lei, refere-se aos seguintes períodos e respectivos índices, conforme segue:
              I – 
              no período compreendido de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 com a aplicação do índice de 3,37%;
                II – 
                no período compreendido de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 com a aplicação do índice de 1,90%; e
                  III – 
                  no período compreendido de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 com a aplicação do índice de 8,66%.
                    Parágrafo único  
                    Ficam excluídos da revisão geral anual prevista no inciso I, deste artigo, os Agentes Políticos do Poder Executivo, com base nas Leis Municipais n.ºs 4.700 e 4.702, de 5 de setembro de 2016; e, do Poder Legislativo, com base na Lei Municipal n.º 4.701, de 5 de setembro de 2016; e os ocupantes de Cargos em Comissão do Poder Executivo - Lei Municipal n.º 4.760, de 1º de março de 2017.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento vigente.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

                          Gabinete do Prefeito, em 14 de maio de 2019.

                           

                           

                          Ronnie Peterson Colpo Mello,

                          Prefeito Municipal.

                          Registre-se e publique-se,

                          Data supra.

                           

                           

                          Ricardo Peixoto San Pedro,

                          Secretário Municipal de Administração.



                          Lei publicada no Jornal Diário da Fronteira em 15/05/2019.