Lei Ordinária nº 5.193, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022
Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no primeiro domingo de novembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 1º.
Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 1º.
Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
Fica instituído como idealizador e curador do avento até a data do seu centenário (até 2030), o Professor de História Pedro Xavier Duarte.
Art. 2º.
A solenidade comemorativa do Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco poderá ser elaborada com o apoio do Poder Executivo, Entidades Representativas de Classe e Entidade ligadas ao Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 3º.
O evento de que trata esta Lei tem como finalidade o enaltecimento da nossa história, valorização e difusão às gerações futuras.
Art. 4º.
A data fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Uruguaiana.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.