Lei Ordinária nº 5.193, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5193

2020

18 de Dezembro de 2020

Fica instituído no âmbito do Município de Uruguaiana, o “Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco”, a ser comemorado anualmente, no dia 01 de novembro.

a A
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022
LEI N.º 5.193 – de 18 de dezembro de 2020.
    Fica instituído no âmbito do Município de Uruguaiana, o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro.
      Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no primeiro domingo de novembro.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022.

        O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador Rafael Alves, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º. 
          Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro.
            Art. 1º. 
            Fica instituído o Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco para relembrar a epopéia Gaúcha na Revolução de 1930, a ser comemorado anualmente no dia 1º de novembro.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2022.
              Parágrafo único  
              Fica instituído como idealizador e curador do avento até a data do seu centenário (até 2030), o Professor de História Pedro Xavier Duarte.
                Art. 2º. 
                A solenidade comemorativa do Dia da Cavalgada Cavalos no Obelisco poderá ser elaborada com o apoio do Poder Executivo, Entidades Representativas de Classe e Entidade ligadas ao Movimento Tradicionalista Gaúcho.
                  Art. 3º. 
                  O evento de que trata esta Lei tem como finalidade o enaltecimento da nossa história, valorização e difusão às gerações futuras.
                    Art. 4º. 
                    A data fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Uruguaiana.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2020.

                         

                        Ronnie Peterson Colpo Mello,

                        Prefeito Municipal.

                         

                        Registre-se e publique-se,

                        Data supra.

                         

                        Dionathan da Silveira Nicorena,

                        Secretário Municipal de Administração.