Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020
Acrescenta § 1º passando o parágrafo único a § 2º do art. 3º, altera a redação do inciso II, acrescenta inciso III ao art. 9º, altera a alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I, alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e altera o § 5º do art. 11, altera § 1º e § 2º do art. 13, altera o caput, exclui §1º e §2º, inclui parágrafo único ao art. 14, conforme segue:
A solicitação de diárias e indenizações requeridas pela Presidência deverá ser requerida com, pelo menos, a assinatura de 2 integrantes da Mesa Diretora, como forma de aprovação do pedido.
As solicitações dos servidores deverão ter a prévia concordância do chefe do setor.
no caso de transporte coletivo terrestre ou de transporte particular, a distância em quilômetros, considerando ida e volta, sendo o quilômetro rodado multiplicado por R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real), a título de verba indenizatória, por participante, para vereador e servidor, exclusivamente em atividades previstas nesta Resolução; e
a cada exercício financeiro, o valor referente ao transporte particular (valor do quilômetro rodado) será atualizado e fixado por resolução, levando-se em consideração, no mínimo o índice IGP-M do período e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
notas fiscais, cupons ou recibos que comprovem as despesas do beneficiário com alimentação, transporte urbano e outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do Município de Uruguaiana;
documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias ou período de hospedagem; e
comprovante de despesa com passagem de deslocamento intermunicipal ou documento fiscal comprovando as despesas com combustível, em caso uso de transporte terrestre particular.
notas fiscais, cupons ou recibos que comprovem as despesas do beneficiário com alimentação, transporte urbano e outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do município de Uruguaiana;
documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias ou período de hospedagem; e
comprovante de despesa com passagem de deslocamento intermunicipal ou documento fiscal comprovando as despesas com combustível, em caso uso de transporte terrestre particular.
Os documentos relacionados deverão ser disponibilizados no site da Câmara Municipal, quando protocolados.
Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no caput do artigo 11, ficará impedido de receber indenizações por diárias até que o faça e obrigado a recolher o correspondente a dois por cento do valor total recebido por dia de atraso na prestação de contas.
Havendo inconsistência na verificação da prestação de contas, o vereador ou servidor será notificado para saná-la em até três dias úteis, não o fazendo neste período, deverá restituir o valor correspondente apontado como irregular, em até dois dias úteis subsequente ao período anterior.
Caberá à Unidade de Controle Interno e, no seu impedimento, ao Setor de Contabilidade, a verificação da concessão da diária requerida, orientando a presidência da Câmara Municipal sobre a pertinência da despesa e eventuais inconsistências na prestação de contas nos termos desta Resolução, no prazo de quinze dias.
Após a deliberação da prestação de contas pelo Presidente, será encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para disponibilização no site da Câmara do resultado, em até dez dias.
Os anexos I, II, III, passam a vigorar conforme modelos desta resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.