Resolução nº 25, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

25

2019

19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e indenizações, pagamento e prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana.

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2020.
Dada por Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre o regime de concessão de diárias e indenizações, pagamento e prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana. 

      A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          A concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias, indenização de transporte, e critérios de liberação para representação do Poder Legislativo em atos oficiais e/ou a serviço, participação em cursos, congressos ou eventos similares fora do Município a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Uruguaiana, obedecerão às disposições desta Resolução. 

            Art. 2º. 

            Ao vereador e servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de representação, em missão oficial ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo e do Município, serão concedidas indenizações com as seguintes finalidades: 

              I – 

              custear despesas com alimentação, estada, pernoite e deslocamento urbano; 

                II – 

                custear os gastos com transporte; 

                  § 1º 

                  Entende-se por estudo de interesse da Administração, a participação em cursos e estágios ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com as atribuições do mandato, do cargo ou da função. 

                    § 2º 

                    As indenizações com transporte e inscrição nos cursos e estágios constantes do parágrafo 1º, não se incluem no valor das diárias, ficando a cargo do Departamento de Contabilidade e Finanças o seu pagamento. 

                      § 3º 

                      Ao vereador ou servidor caberá a realização do procedimento de inscrição e a verificação de vaga em cursos e assemelhados, devendo apresentar ao Departamento de Contabilidade e Finanças o boleto ou instruções para pagamento da inscrição em tempo hábil, sob pena de cancelamento do requerimento de diárias. 

                        § 4º 

                        Entende-se por missão oficial, a participação em atos oficiais dos quais o Poder Legislativo, por força legal ou de relevante interesse, deva se fazer presente, incluindo-se nesta, além da participação em congressos e seminários, o deslocamento a fim de desenvolver trabalhos (serviços) para atender necessidades técnicas e administrativas da Câmara Municipal ou do Município. 

                          § 5º 

                          A participação em missão oficial, prevista no §4º será, preferencialmente, de atribuição do Presidente do Poder Legislativo e demais membros da mesa, podendo nomear outro vereador ou servidor para representá-lo no seu impedimento. 

                            § 6º 

                            As missões oficiais atribuídas às Comissões Permanentes e Especiais ou mistas, serão decididas pelo Plenário da Câmara, mediante requerimento justificado. 

                              CAPÍTULO II

                              DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 

                                Art. 3º. 

                                O vereador ou servidor, que necessite se deslocar da sede do Município com diárias, deverá solicitar em formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, a autorização do presidente, indicando o número de diárias e justificando a necessidade de deslocamento. 

                                  Parágrafo único  

                                  As solicitações dos servidores deverão ter a prévia concordância do chefe do setor.

                                    § 1º 

                                    A solicitação de diárias e indenizações requeridas pela Presidência deverá ser requerida com, pelo menos, a assinatura de 2 integrantes da Mesa Diretora, como forma de aprovação do pedido.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                      § 2º 

                                      As solicitações dos servidores deverão ter a prévia concordância do chefe do setor.

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                        Art. 4º. 

                                        Não gera direito a diárias: 

                                          I – 

                                          o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II; 

                                            II – 

                                            o deslocamento no âmbito do Município, inclusive em seus distritos; 

                                              III – 

                                              o deslocamento para fora do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara. 

                                                Art. 5º. 

                                                As diárias e indenizações, salvo autorização expressa do Presidente da Câmara, deverão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez. 

                                                  Parágrafo único  

                                                  Os valores relativos às diárias e indenizações deverão ser pagos em até 24 horas do início do evento, sempre que solicitadas com o mínimo de 48 horas de antecedência. 

                                                    Art. 6º. 

                                                    Será permitida a participação em cursos, estágios e eventos similares para vereadores, desde que as atividades estejam relacionadas ao exercício do mandato, devendo ser fundamentados e solicitados por escrito. 

                                                      Art. 7º. 

                                                      Para servidores serão permitidos ou liberados na modalidade de aperfeiçoamento, os cursos, congressos e eventos similares diretamente relacionados com o cargo ou função específica de atuação, devendo ser fundamentados e solicitados por escrito nos termos desta Resolução. 

                                                        Art. 8º. 

                                                        As Missões Oficiais, em caráter de serviço, atribuídas a vereadores e servidores, serão decididas pelo Presidente, a qualquer tempo e mediante necessidade, conforme indicação e autorização expressa. 

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DAS INDENIZAÇÕES 

                                                            Art. 9º. 

                                                            A indenização de transporte de que trata esta Resolução, corresponderá ao pagamento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo, terrestre ou aéreo, ou transporte particular. 

                                                              § 1º 

                                                              Para o cálculo do valor referente ao transporte, tomar-se-á por base:

                                                                I – 

                                                                para o transporte aéreo, o valor do bilhete de passagem na categoria executiva ou assemelhada; 

                                                                  II – 

                                                                  no caso de transporte coletivo terrestre ou particular, a distância em quilômetros, considerando ida e volta, sendo o quilômetro rodado multiplicado por R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos de real), a título de verba indenizatória, por participante, para vereador e servidor, exclusivamente em atividades previstas nesta Resolução. 

                                                                    II – 

                                                                    no caso de transporte coletivo terrestre ou de transporte particular, a distância em quilômetros, considerando ida e volta, sendo o quilômetro rodado multiplicado por R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real), a título de verba indenizatória, por participante, para vereador e servidor, exclusivamente em atividades previstas nesta Resolução; e

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                      III – 

                                                                      a cada exercício financeiro, o valor referente ao transporte particular (valor do quilômetro rodado) será atualizado e fixado por resolução, levando-se em consideração, no mínimo o índice IGP-M do período e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                        § 2º 

                                                                        O Poder Legislativo está isento de qualquer dano material, acidente, roubo, multa, pedágio, manutenção e qualquer outro tipo de avaria que venha a sofrer o veículo particular durante o deslocamento. 

                                                                          § 3º 

                                                                          O valor a ser indenizado pelo transporte aéreo deverá ser precedido por folder ou comprovante da empresa de transporte aéreo anexo ao requerimento equivalente, onde constará seu valor. 

                                                                            § 4º 

                                                                            Se o transporte for realizado com a utilização de veículo oficial da Câmara Municipal fica descartado qualquer tipo de indenização de transporte ao vereador ou servidor. 

                                                                              § 5º 

                                                                              No caso de utilização do veículo oficial da Câmara Municipal, as despesas de alimentação, estada e pernoite do motorista serão indenizadas mediante requerimento prévio nos termos desta Resolução e mediante a utilização do formulário do Anexo III desta Resolução. 

                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS 

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  O valor de cada diária será o equivalente a 120 URMs (cento e vinte unidades de referência municipal) e será, conforme o deslocamento, acrescida de: 

                                                                                    I – 

                                                                                    50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para fora do Estado ou do país até o limite de 300 (trezentos) quilômetros da linha de fronteira;

                                                                                      II – 

                                                                                      100% (cem por cento) nos deslocamentos para fora do país, além dos 300 (trezentos) quilômetros da linha de fronteira. 

                                                                                        § 1º 

                                                                                        As diárias serão concedidas na razão de: 

                                                                                          I – 

                                                                                          01 (uma) diária por pernoite fora da sede do Município, com comprovação de hospedagem; 

                                                                                            II – 

                                                                                            ½ (meia) diária quando não for comprovada despesa com hospedagem. 

                                                                                              § 2º 

                                                                                              O vereador ou servidor que realizar deslocamento para distâncias além de 500 km da sede do município, fará jus ao acréscimo de ½ (meia) diária, em razão da adequação aos horários de chegada e retorno e pernoite em trânsito. 

                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                  Toda concessão de indenização de diárias corresponderá a uma prestação de contas por parte do beneficiário, em prazo fixado de dez dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do encerramento do evento em que o beneficiário participou, sendo excluído o primeiro e incluído o último dia na contagem do prazo.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Na prestação de contas deverá constar: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      no caso de cursos, congressos ou eventos similares: 

                                                                                                        a) 

                                                                                                        atestado ou certificado de frequência que comprove a presença do participante durante todos os dias do evento ou curso; 

                                                                                                          b) 

                                                                                                          comprovante fiscal do pagamento de inscrição; 

                                                                                                            c) 

                                                                                                            relatório circunstanciado apresentando os conhecimentos alcançados;

                                                                                                              d) 

                                                                                                              notas fiscais, cupons ou recibos referentes a cada um dos dias em que esteve fora, que comprovem despesas com alimentação, transporte urbano e outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do Município de Uruguaiana;

                                                                                                                d) 

                                                                                                                notas fiscais, cupons ou recibos que comprovem as despesas do beneficiário com alimentação, transporte urbano e outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do Município de Uruguaiana;

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                  e) 

                                                                                                                  documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias;

                                                                                                                    e) 

                                                                                                                    documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias ou período de hospedagem; e

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                      f) 

                                                                                                                      comprovante de despesas com passagens e/ou outro meio de locomoção para  deslocamento intermunicipal.

                                                                                                                        f) 

                                                                                                                        comprovante de despesa com passagem de deslocamento intermunicipal ou documento fiscal comprovando as despesas com combustível, em caso uso de transporte terrestre particular.

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          nas missões oficiais: 

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            atestado ou certificado de frequência que comprove a presença do vereador ou servidor no local solicitado, durante todos os dias requeridos; 

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              relatório circunstanciado de viagem; 

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                notas fiscais, cupons ou recibos referentes a cada um dos dias em que esteve fora, que comprovem despesas com alimentação, transporte urbano e/ou outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do Município de Uruguaiana;

                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                  notas fiscais, cupons ou recibos que comprovem as despesas do beneficiário com alimentação, transporte urbano e outras realizadas em razão do deslocamento e estadia fora do município de Uruguaiana;

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                    documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias.

                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                      documento fiscal comprovando despesa com hospedagem, emitido em nome do beneficiário, com discriminação do número de diárias ou período de hospedagem; e

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                        comprovante de despesas com passagens e/ou outro meio de locomoção para  deslocamento intermunicipal.

                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                          comprovante de despesa com passagem de deslocamento intermunicipal ou documento fiscal comprovando as despesas com combustível, em caso uso de transporte terrestre particular.

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                            Será obrigatória a devolução de ½ (meia) diária a cada pernoite de hospedagem recebido e não comprovado na prestação de contas. 

                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                              Quando, no último dia do prazo fixado, não houver expediente na Câmara Municipal, considerar-se o final do prazo no primeiro dia útil subsequente. 

                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                A prestação de contas deverá ser entregue e registrada, com uma cópia digitalizada, no setor de protocolo da Casa Legislativa no prazo fixado no caput deste artigo, mediante preenchimento obrigatório de formulário próprio, conforme anexo II desta Resolução; 

                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                  Os documentos relacionados deverão ser disponibilizados no site da Câmara Municipal, para consulta pública, em até 10 (dez) dias após a aprovação da prestação de contas.

                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                    Os documentos relacionados deverão ser disponibilizados no site da Câmara Municipal, quando protocolados.

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                      O pagamento de inscrições de cursos e eventos será realizado pela Câmara Municipal diretamente à instituição que os promover, sendo efetuadas as retenções devidas, ficando a entrega do documento fiscal respectivo a cargo do servidor ou vereador participante. 

                                                                                                                                                        § 7º 

                                                                                                                                                        Ao Departamento de Contabilidade e Finanças fica vedado efetivar o pagamento constante no parágrafo anterior enquanto não obtiver autorização expressa do Presidente. 

                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                          Valores não utilizados, ou não comprovados de diárias e/ou indenização de transporte, deverão ser devolvidos no ato da prestação de contas.

                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                            A não utilização dos valores pagos antecipadamente por cancelamento da viagem, não participação no evento ou ausência nas reuniões, audiências ou demais compromissos oficiais, para o qual haja sido designado, ensejará a devolução integral ao erário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da antecipação dos valores recebidos ou da comunicação de cancelamento do evento. 

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no caput do artigo anterior, ficará impedido de receber indenizações por diárias até que o faça e obrigado a recolher o correspondente a 2% (dois por cento) do valor total recebido por dia de atraso na prestação de contas. 

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no caput do artigo 11, ficará impedido de receber indenizações por diárias até que o faça e obrigado a recolher o correspondente a dois por cento do valor total recebido por dia de atraso na prestação de contas. 

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  Havendo inconsistência na verificação da prestação de contas, o vereador ou servidor será notificado para saná-la em até 72 (setenta e duas horas), do contrário, deverá restituir o valor correspondente apontado como irregular.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    Havendo inconsistência na verificação da prestação de contas, o vereador ou servidor será notificado para saná-la em até três dias úteis, não o fazendo neste período, deverá restituir o valor correspondente apontado como irregular, em até dois dias úteis subsequente ao período anterior.

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                      Os valores devolvidos serão estornados e comporão dotação orçamentária em rubrica própria. 

                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                        Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo, não ressarcidos nos prazos previstos, serão alvo de processo administrativo e poderão ser inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da atualização monetária nos índices praticados pelo Município. 

                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                            Caberá à Unidade de Controle Interno e, no seu impedimento, ao Setor de Contabilidade, a verificação da concessão da diária requerida, orientando a presidência da Câmara Municipal sobre a pertinência da despesa e eventuais inconsistências na prestação de contas nos termos desta Resolução.

                                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                                              Caberá à Unidade de Controle Interno e, no seu impedimento, ao Setor de Contabilidade, a verificação da concessão da diária requerida, orientando a presidência da Câmara Municipal sobre a pertinência da despesa e eventuais inconsistências na prestação de contas nos termos desta Resolução, no prazo de quinze dias.

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                O requerimento de diárias e indenizações por parte da Presidência deverá ser aprovado pela Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  A Unidade de Controle Interno terá prazo de 15 (quinze) dias para análise da prestação de contas.

                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                    Após a deliberação da prestação de contas pelo Presidente, será  encaminhada ao Departamento de Contabilidade, para disponibilização no site da Câmara do resultado, em até dez dias.

                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de julho de 2020.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                      Revoga as Resoluções nº 27, de 21 de novembro de 2014 e nº 27, de 16 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 19 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Ver.ª ZULMA RODRIGUES ANCINELLO
                                                                                                                                                                                          Presidente


                                                                                                                                                                                          Registre-se e publique-se
                                                                                                                                                                                          Data supra.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Ver. VILSON JOSÉ BRITES BORGES
                                                                                                                                                                                          1º Secretário