Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019
Art. 1º.
Os incisos I e II, do artigo 1º, da Lei n.º 4.996, de 26 de dezembro de 2018,
que autoriza o Município a desafetar e alienar, por meio de concorrência pública, duas frações de campo, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
uma fração de campo com área total de 367.460,455m² (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta vírgula quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), 36,746ha, situada no 1º Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 30.398, avaliado em R$ 176.381,00 (cento e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais), desapropriada nos termos do Decreto n.º 181/2007;
II
–
uma fração de campo com área total de 132.386,979m² (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis vírgula novecentos e setenta e nove metros quadrados) 13,238ha, situada no 1º Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 31.441, avaliado em R$ 63.545,00 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), desapropriada nos termos do Decreto n.º 207/2008.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.