Lei Ordinária nº 4.996, de 26 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a proceder a desafetação, para posterior alienação, das frações de campo de sua propriedade, conforme segue:
I –
uma fração de campo com área total de 367.460,455m² (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta vírgula quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), 36,746ha, situada no 1o Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 30.398, avaliado em R$ 330.714,00, desapropriada nos termos do Decreto n.º 181 de 2007; e
I –
uma fração de campo com área total de 367.460,455m² (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta vírgula quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), 36,746ha, situada no 1º Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 30.398, avaliado em R$ 176.381,00 (cento e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais), desapropriada nos termos do Decreto n.º 181/2007;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019.
II –
uma fração de campo com área total de 132.386,979m² (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis vírgula novecentos e setenta e nove metros quadrados) 13,238ha, situada no 1º Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 31.441, avaliado em R$ 119.148,00, desapropriada nos termos do Decreto n.º 207 de 2008.
II –
uma fração de campo com área total de 132.386,979m² (cento e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis vírgula novecentos e setenta e nove metros quadrados) 13,238ha, situada no 1º Distrito do Município, na localidade denominada Imbaá – Pinday Mirim, conforme registro de imóvel fls. 01, matrícula 31.441, avaliado em R$ 63.545,00 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), desapropriada nos termos do Decreto n.º 207/2008.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.094, de 11 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Por se tratar de áreas que, em razão da desapropriação, não cumpriram com a sua destinação, será facultado à proprietária original, a Sra. Denise Freitas Pfluck, o exercício do direito de preferência, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação da presente Lei, ocasião em que poderá reaver a propriedade do(s) imóvel(is) pelo mesmo valor da avaliação constante nos incisos I e II deste artigo, através de requerimento a ser apresentado perante o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, sito à Rua Santana n.º 2467, direcionado à Coordenadoria de Patrimônio do Município.
Art. 2º.
As alienações se darão na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta, não sendo aceitas ofertas inferiores ao valor das avaliações.
Art. 3º.
Os recursos oriundos do produto das alienações serão destinados, exclusivamente, para as seguintes finalidades:
I –
reformas de imóveis de patrimônio público do Município;
II –
construções de novos imóveis para funcionamento de órgãos ou setores da Administração Municipal; e
III –
obras de pavimentação asfáltica nas vias públicas deste Município.
Parágrafo único
Os valores serão recolhidos em conta específica aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, e após a adequação orçamentária, servirão como dotação para a execução das obras mencionadas neste artigo.
Art. 4º.
A responsabilidade pelas despesas da escritura pública e do registro atinentes à transferência dos imóveis ficará a cargo do(s) comprador(es).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.