Lei Ordinária nº 353, de 05 de julho de 1956
Dada por Lei Ordinária nº 562, de 09 de setembro de 1961
FELIX GRIVOT, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 57, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que o Banco do Brasil S.A é um organismo de Serviço Publico Federal que usufrui da imunidade tributária prevista na Carta Magna, assim como goza da isenção fiscal através de constante legislação especializada do Pais;
Considerando que essa imunidade ou isenção estende-se à órbita Federal, Estadual e Municipal;
Considerando que se assim não tivesse decidido, de modo reiterado, a jurisprudência dominante dos mais altos tribunais brasileiros, era de serem então conferidos esses direitos ao banco do Brasil S. A, em virtude de constituir ele, indiscutivelmente, uma fonte propulsora de produção nacional;
Considerando que o Banco do Brasil S.A. tem desempenhado função remarcada no forjamento de riqueza econômica de Uruguaiana, notadamente no engrandecimento da exploração agropecuária.
São isentos de todos e quaisquer impostos ou taxas municipais os serviços e bens do Banco do Brasil S.A.
Fica considerado extinto o débito do Banco do Brasil S.A. Agência de Uruguaiana , lançado na “divida ativa” do município.
Será requerido imediatamente o arquivamento de executivos fiscais em andamento judicial para cobrança de quaisquer débitos mencionados nos artigos anteriores.
A presente lei entrara em vigor nada data de publicação, considerando-se revogadas as disposições em contrário.