Lei Ordinária nº 141, de 24 de novembro de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 704, de 23 de dezembro de 1963
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre os impostos de Industrias e Profissões e Predial, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção:
A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre o "Imposto sobre Jogos e Diversões”,”Imposto de Indústrias e Profissões”, “Imposto Predial” e “Imposto Territorial”, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção:
Na Contabilidade da Prefeitura será mantido o título “Taxa Corpo de Bombeiros”, onde serão escrituradas a arrecadação e despesas decorrentes da manutenção, material, etc., para a corporação, de acordo com as verbas orçamentárias votadas para esse fim.
Serão levados à mesma conta, auxílios, doações ou quaisquer contribuições entregues à Fazenda Municipal para serem aplicadas na manutenção de Corpo de Bombeiros.
Esta lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.