Lei Ordinária nº 141, de 24 de novembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

141

1949

24 de Novembro de 1949

CRIA A TAXA CORPO DE BOMBEIROS.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1963.
Dada por Lei Ordinária nº 704, de 23 de dezembro de 1963

LEI Nº 141 - de 24 de novembro de 1949.

    Cria a Taxa Corpo de Bombeiros.

      VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA

        Art. 1º. 

        Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 2º. 

          A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre os impostos de Industrias e Profissões e Predial, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção:

            Art. 2º. 

            A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre o "Imposto sobre Jogos e Diversões”,”Imposto de Indústrias e Profissões”, “Imposto Predial” e “Imposto Territorial”, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção:

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 704, de 23 de dezembro de 1963.
              a) 

              Estabelecimentos comerciais e industriais da Cidade, segundo classificação do Imposto de Industrias e Profissões:

                1 

                Grande escala, 20%.

                  2 

                  Escala média, 10%.

                    3 

                    Pequena escala, isentos.

                      b) 

                      Prédios, na Cidade, conforme classificação tributária do Imposto Predial na zona urbana:

                        1 

                        de mais de Cr$ 200,00 de valor locativo mensal, 5%;

                          2 

                          de menos de Cr$ 200,00, isentos.

                            Art. 3º. 

                            Na Contabilidade da Prefeitura será mantido o título “Taxa Corpo de Bombeiros”, onde serão escrituradas a arrecadação e despesas decorrentes da manutenção, material, etc., para a corporação, de acordo com as verbas orçamentárias votadas para esse fim.

                              Parágrafo único  

                              Serão levados à mesma conta, auxílios, doações ou quaisquer contribuições entregues à Fazenda Municipal para serem aplicadas na manutenção de Corpo de Bombeiros.

                                Art. 4º. 

                                Esta lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de novembro de 1949.
                                             
                                                                                                                 

                                  VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
                                       Prefeito

                                  Registre-se, publique-se e cumpra-se.
                                             Em 24/11/1949.

                                  MANOEL DE ALMEIDA
                                             Secretário