Lei Ordinária nº 4.743, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021
Vigência a partir de 14 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica Instituído no município de Uruguaiana, nos termos desta Lei, o Programa Empresário do Bairro, destinado a promover a criação, instalação e desenvolvimento de Micro Empreendedores Individuais – MEI, Micro Empresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, na atividade industrial e prestação de serviços com consequente aumento do mercado de trabalho e absorção de mão de obra local.
Parágrafo único
Também poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem nas suas atividades-meio, processos industriais em geral.
Art. 2º.
O Programa Empresário do Bairro será constituído por imóvel em forma de pavilhão, construído em alvenaria com múltiplos módulos individuais de no mínimo 40 (quarenta) e no máximo 70 setenta metros quadrados cada, dotados de energia elétrica, água, esgoto e toda infraestrutura necessária para o desenvolvimento das atividades a serem empreendidas no local.
Art. 3º.
Para fins de implemento do Programa, o Município disponibilizará sem ônus, um ou no máximo dois módulos medindo entre 40 (quarenta) e 70 (setenta) metros quadrados cada um, para a instalação e funcionamento de micro Empreendedor Individual (MEI), Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previamente selecionadas.
Art. 4º.
Os pavilhões destinados à instalação das empresas serão construídos com recursos próprios do Município ou através de convênios com órgãos públicos estaduais ou federais.
Parágrafo único. Os melhoramentos que se fizerem necessários nos módulos, tais como, colocação de divisórias, paredes, colocação de pisos, serão de responsabilidade do Município, ajustando com o proprietário o destino das benfeitorias por ocasião da entrega do imóvel.
Art. 5º.
Serão proporcionados estímulos e incentivos às empresas novas e em funcionamento que se instalarem no Empresário do Bairro, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 01 (um) ano.
Art. 5º.
Serão proporcionados estímulos e incentivos às empresas novas e em funcionamento que se instalarem no Empresário do Bairro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021.
§ 1º
A prorrogação do prazo deverá ser solicitada a Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC, com antecedência mínima de 03 (três) meses.
§ 1º
A prorrogação do prazo deverá ser solicitada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, ou órgão que vier a substituí-la, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021.
§ 2º
A Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC submeterá a prorrogação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE, o qual apreciará, podendo aprovar ou rejeitar o pedido.
§ 2º
A SEMUDE submeterá a solicitação de prorrogação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE, o qual apreciará, podendo aprovar ou rejeitar o pedido
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.248, de 14 de julho de 2021.
Art. 6º.
A Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC submeterá a prorrogação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE, o qual apreciará, podendo aprovar ou rejeitar o pedido.
I –
regularizar-se juridicamente como tal, mediante constituição de sociedade comercial ou empresa individual;
II –
apresentar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC projeto e/ou memorial, especificando o ramo de atividade industrial ou prestadora de serviço a ser desenvolvida, não podendo ser geradora de ruídos sonoros de intensidade superior à estabelecida em lei, nem de quaisquer outras formas de poluição ambiental, bem como não exigir demanda de serviços públicos superior à capacidade de seu fornecimento;
III –
comprometer-se a pagar as despesas de condomínio, bem como de outras que vierem ser necessárias ao atendimento comum das beneficiárias;
IV –
comprometer-se a comercializar, exclusivamente, os produtos por ela produzidos no Empresário do Bairro;
V –
comprometer-se a cumprir o regulamento de funcionamento do Empresário do Bairro.
Parágrafo único
A seleção das destinatárias para ocuparem módulos do Empresário do Bairro será realizada através de chamamento público e posterior análise pela Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC, submetendo os pareceres para aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE, que aprovará ou rejeitará a permissão de uso, a qual será efetivada por Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º.
Os Micro Empreendedores Individuais – MEI, Micro Empresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, instaladas nas unidades do Empresário do Bairro serão isentas de taxas e tributos municipais desde a assinatura da permissão de uso pelo Município do módulo a qual se instalará, até 12 (doze) meses de sua retirada do local, visando com isso proporcionar estabilidade para que o empreendedor possa continuar desenvolvendo as suas expensas as suas atividades.
Art. 8º.
A administração das unidades do Empresário do Bairro será competência e será vinculado a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMIC.
Art. 9º.
O atual Berçário Industrial, situado na rua Emílio Tauceda, Quadra 6 n.º 24, será incorporado ao Programa Empresário do Bairro e terá regramento em conformidade com esta lei.
Art. 10.
O Executivo Municipal expedirá, através de ato próprio, instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.